DOE de 19/12/2014
Disciplina os procedimentos para identificação e informação das datas prováveis de início e término de execução dos projetos culturais com Certificados de Aprovação válidos para o exercício de 2014, para os efeitos do § 1° do art . 28 do Decreto n° 44.866, de 2008.
O Secretário DE ESTADO DE FAZENDA e A Secretária DE ESTADO DE Cultura, no uso de atribuição que lhes confere o art. 93, § 1°, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, o art. 39 do Decreto n° 44.866, de 1° de agosto de 2008 e o art. 2° do Decreto n° 46.654, de 27 de novembro de 2014,
Resolvem:
Art. 1° A Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) encaminhará à Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura (SFIC) a relação das DIs, correspondentes aos projetos culturais com CAs válidos para o exercício de 2014, protocolizadas na SEF depois de atingido o limite de recursos previsto no § 1° do art. 28 do Decreto n° 44.866, de 2008, para identificação e informação das datas prováveis de início e término de execução dos projetos culturais .
Art. 2° Uma vez identificados projetos culturais com datas prováveis de início e término de execução já expiradas, o empreendedor será comunicado pela SFIC e poderá solicitar a readequação do projeto ou a prorrogação do seu prazo de execução .
Art. 3° A SFIC informará à SRE as datas prováveis de início e término de execução de cada projeto indicado na relação das DIs prevista no art. 1°.
Parágrafo único . Na hipótese de projetos readequados ou com prazo de execução prorrogado, a SFIC encaminhará à SRE cópia da documentação relativa ao deferimento da readequação do projeto cultural ou da prorrogação do seu prazo de início e de término de execução .
Art. 4° A SRE procederá à análise das DIs contidas na relação a que se refere o art. 1° e adotará as seguintes providências:
I – emitirá o deferimento das DIs; ou
II – indeferirá as DIs, quando o incentivador deixar de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto 44.866, de 2008.
Parágrafo único. A análise das DIs nos termos deste artigo fica condicionada ao cumprimento das providências previstas no art. 3°.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
LEONARDO MAuRÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
ELIANE DENISE PARREIRAS OLIvEIRA
Secretária de Estado de Cultura