DOE de 18/09/2018
Dispõe sobre a Guia de Controle Ambiental Eletrônica para o controle do carvão vegetal empacotado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, § 1°, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12° do Decreto n° 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e tendo em vista o disposto na Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013 e no Decreto Estadual n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVEM:
Art. 1° Instituir a Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-E -, denominada varejo, como documento obrigatório para o controle da comercialização, do transporte e armazenamento do carvão vegetal empacotado no Estado de Minas Gerais.
§ 1° A obrigatoriedade de que trata o caput incide exclusivamente sobre as transações entre a origem/empacotador e o estabelecimento comercial revendedor do carvão vegetal empacotado ou ao consumidor final que o adquira diretamente da origem/empacotador.
§ 2° Fica isento de emissão de GCA-E o revendedor comercial que adquiriu o carvão vegetal empacotado através de GCA-E emitida pelo empacotador.
§ 3° A GCA-E conterá as informações sobre a procedência do carvão vegetal empacotado e será gerada pelo sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente.
Art. 2° A GCA-E será identificada pelo código de controle gerado automaticamente pelo sistema.
Art. 3° A GCA-E emitida pelo empacotador para venda ao comércio será emitida com base em seu estoque devidamente acobertado ou adquirido através de documentos de controle ambiental.
§ 1° Os empacotadores que possuem documentos declaratórios ou regularizatórios lançados no sistema de informações do órgão ambiental competente deverão através de ofício identificar o documento e a quantidade de carvão vegetal a ser empacotada para que haja o ajuste administrativo pelo órgão ambiental no sistema para criação de estoque.
§ 2° Os empacotadores que adquirem o carvão vegetal dispensado de controle ambiental oriundo de outra unidade da Federação deverão apresentar ofício, nota fiscal de aquisição e/ou outro documento oficial do Estado de Origem para que haja o ajuste administrativo pelo órgão ambiental no sistema para criação de estoque.
Art. 4° Terá acesso ao sistema de informação toda pessoa física ou jurídica que possua Cadastro Técnico Estadual – CTE (Cadastro Ambiental/TFA) e Cadastro Técnico Federal – CTF – do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
§ 1° O acesso ao sistema de informação será feito por pessoa física, devidamente caracterizada como representante legal, a qual ficará responsável pela declaração e movimentação das informações, por meio de senha pessoal e intransferível, a quem caberá zelar por sua guarda e responsabilidade pelo uso.
§ 2° No caso de representação por meio de procuração, esta deverá ser específica para a vinculação ao sistema de informação.
§ 3° É de total responsabilidade da pessoa física ou jurídica requerer ao órgão ambiental a desvinculação do representante legal, quando for o caso.
Art. 5° As embalagens para comercialização do carvão vegetal empacotado deverão conter as seguintes informações do empacotador:
I – nome ou razão social;
II – endereço do local de empacotamento conforme registro no órgão ambiental competente;
III – CPF ou CNPJ;
IV – número de registro no órgão ambiental competente;
V – peso do conteúdo;
VI – essência do carvão (plantado, nativo).
Parágrafo único – Para efeito desta resolução, a embalagem para empacotamento deverá conter no máximo quinze quilos de carvão vegetal.
Art. 6° Para a sua emissão, a GCA-E deverá ser obrigatoriamente preenchida pelo empreendedor ou seu representante legal.
§ 1° A GCA-E acompanhará obrigatoriamente o carvão vegetal empacotado, do local do empacotamento ao destino nela consignado e deverá estar devidamente preenchida, sem emendas, rasuras e adulteração das informações solicitadas.
§ 2° É obrigatório o preenchimento dos seguintes campos da GCA-E:
a) Nome ou razão social do proprietário da origem ou fornecedor;
b) CPF/CNPJ do proprietário da origem ou fornecedor;
c) Endereço completo da sede e da propriedade de origem do produto;
d) Descrição dos produtos, contendo no mínimo espécie, nome popular, essência, quantidade e unidade de medida;
e) Endereço completo da sede e da propriedade de destino do produto;
f) Roteiro do transporte;
g) Nome do Transportador;
h) CPF/CNPJ do Transportador
i) Nome do motorista;
j) CPF e CNH do motorista;
k) Placa do veículo;
l) Tipo de veículo;
m) Número e série da Nota Fiscal de saída;
n) Data do início do transporte;
o) Data de validade da GCA-E.
§ 3° Para efeito de controle e fiscalização, no campo Informações Complementares da nota fiscal vinculada a GCA-E emitida o empacotador deverá, obrigatoriamente, descrever expressamente a equivalência da quantidade de pacotes e seu peso com a quantidade em metros de carvão vegetal expresso na GCA-E.
§ 4° A GCA-E emitida pelo empacotador somente poderá ser utilizada para acobertar o transporte e o armazenamento do carvão vegetal do empacotador e quantidade nela especificada.
§ 5° Não será permitida, em nenhuma hipótese, a reutilização da GCA-E ou a sua utilização sem que os campos obrigatórios estejam devidamente preenchidos.
§ 6° Para cada nota fiscal deverá ser emitida uma única GCA-E.
§ 7° uma unidade de transporte poderá transportar carvão vegetal empacotado, acobertados com mais de uma GCA-E, cada uma com a sua respectiva nota fiscal, correspondendo a soma do volume declarado nas GCAs-E ao total da carga transportada.
§ 8° A GCA-E somente será emitida pela pessoa física ou jurídica, quando esta estiver em situação regular com relação à obrigação do recolhimento da taxa florestal e da reposição florestal, nas hipóteses em que estas forem exigíveis.
Art. 7° Para o carvão vegetal empacotado de origem plantada, objeto de operações de comércio exterior, será obrigatoriamente emitida GCA-E específica para essa finalidade, denominada GCA-E de exportação, conforme especificado no sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente.
Art. 8° A GCA-E será emitida com validade estabelecida no Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o regulamento do ICMS, e o transporte deverá ocorrer dentro da validade nela estabelecida.
Art. 9° O sistema de informação permitirá o cancelamento da GCA-E pelo empreendedor ou seu representante legal, desde que a data e hora de cancelamento seja anterior à data e hora do início do transporte.
Art. 10. A GCA-E poderá ser suspensa, temporariamente, se por motivo de caso fortuito ou força maior houver necessidade de extensão do prazo de validade da GCA-E, devendo o interessado apresentar ao órgão ambiental justificativa por escrito, acompanhada do boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade policial, ou outro documento comprobatório, e nota fiscal com novo prazo de validade concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 11. A GCA-E poderá ser suspensa definitivamente pelo órgão ambiental nos casos em que, comprovadamente, a carga tenha sido inutilizada ou o transporte seja objeto de autuação ambiental, pelo descumprimento da legislação ambiental vigente.
Art. 12. Na eventual recusa pelo destinatário do recebimento do carvão vegetal empacotado, o empacotador deverá solicitar o cancela-mento da GCA-E ao órgão ambiental competente.
§ 1° A recusa do recebimento do carvão vegetal empacotado pelo destinatário deverá ser justificada no verso da GCA-E, indicando o motivo, data e assinatura do responsável pela recusa.
§ 2° O empacotador deverá apresentar ao órgão ambiental, ofício com a solicitação mencionada no caput, acompanhada da GCA-E com a justificativa no verso, cópia da nota fiscal vinculada e comprovação de seu cancelamento.
§ 3° O empacotador deverá protocolar sua solicitação junto ao órgão ambiental até três dias úteis após o vencimento da GCA-E para que o órgão ambiental faça a análise e emita resposta quanto ao possível cancelamento.
Art. 13. A GCA-E será considerada inválida para todos os efeitos quando verificada qualquer das situações abaixo, dentre outras:
I – quantidade/volume do carvão vegetal empacotado diferente do autorizado/declarado, ressalvados os casos em que a divergência não ultrapasse a 10% (dez por cento);
II – carvão vegetal empacotado diferente do autorizado/declarado;
III – utilização de percurso diferente do autorizado/declarado;
IV – transporte realizado em veículo(s) diferente(s) do autorizado/declarado;
V – cancelada ou fora do prazo de validade;
VI – rasura, omissão ou inconsistência em quaisquer de seus campos obrigatórios.
§ 1° A divergência entre quaisquer informações da GCA-E e nota fiscal, e dessas com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto n° 47.383, de 02 de março de 2018.
§ 2° Não será considerada divergência a identificação na nota fiscal da venda em unidades de pacotes e a descrição na GCA-E em metros de carvão vegetal, desde que o empacotador cumpra o disposto no § 3° do art. 6° desta resolução.
Art. 14. Não haverá prestação de contas da GCA-E, denominada varejo, no sistema de informação do órgão ambiental competente.
Art. 15. Fica dispensada a apresentação da GCA-E, com a finalidade de prestação de contas nas unidades do órgão ambiental, devendo o empacotador tê-las arquivadas com cópia de suas respectivas notas fiscais, para apresentação quando solicitado.
Art. 16. O destinatário do carvão vegetal empacotado deverá manter no local de armazenamento a GCA-E e cópia de sua respectiva nota fiscal, para apresentação a fiscalização ambiental.
Art. 17. O órgão ambiental competente suspenderá a emissão da GCA – E se constatada, de forma direta ou indireta, irregularidade nos estoques de pátio ou no seu controle, na execução das autorizações concedidas, ou qualquer outro tipo de irregularidade.
§ 1° O saldo volumétrico do carvão vegetal contabilizado no pátio do sistema de informação deve ser uma representação fiel do saldo físico existente no local de armazenamento/empacotamento, devendo o usuário realizar o controle e mantê-lo atualizado mediante emissão da GCA-E.
§ 2° O carvão vegetal existente no pátio para o empacotamento deverá estar organizado por essência, de modo a permitir sua identificação e mensuração.
§ 3° O empacotador não poderá utilizar carvão vegetal de essências diversas ou mistas no mesmo pacote.
Art. 18. O descumprimento das disposições desta resolução sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 19. Fica comprovada a origem do carvão vegetal empacotado, para fins de fiscalização, as embalagens que tiverem afixadas o selo de origem florestal (SOF).
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revoga-se a Resolução SEMAD/IEF n° 1.658, de 27 de julho de 2012, o inciso VII, do art. 18 da Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 2.248, de 30 de dezembro de 2014, e a Resolução SEMAD/IEF n° 2.412, de 07 de outubro de 2016.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2018.
GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
HENRI DUBOIS COLLET
Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas