DOE de 09/10/2018
Define a norma técnica para fixação da identidade e qualidade sensorial do café torrado em grão e torrado e moído para aquisição pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO em exercício da função e das atribuições próprias e delegadas de Secretário de Estado e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 93, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Estadual n° 22.257, de 27 de julho de 2016, no Decreto Estadual n° 47.144, de 25 de janeiro de 2017 e no Decreto Estadual n° 44.661, de 26 de novembro de 2007,
RESOLVEM:
Art. 1° Ficam definidas as normas de aquisição de café torrado em grão e torrado e moído pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que obedecerão aos critérios previstos nesta Resolução.
Art. 2° Define-se como café torrado em grão e torrado e moído, para efeito desta Resolução, como o grão beneficiado do fruto maduro do cafeeiro (Coffea), submetido à tratamento térmico em condições tecnologicamente adequadas e compatíveis com a legislação sanitária e ambiental vigentes, até o ponto de torra achocolatado, definido na escala do sistema Agtron entre os n°s 45 e 65, conforme anexo único, e devidamente envasados.
§ 1° Para a definição do ponto de torra, é facultado o uso de outros instrumentos similares para a detecção eletrônica de cores, denominados colorímetros, desde que o resultado em termos de classificação seja o Sistema Agtron, conforme o anexo único desta Resolução.
§ 2° Para o caso do café torrado e moído, adota-se a moagem média a fina como padrão ideal para o uso no método de percolação, conforme anexo único desta Resolução.
§ 3° Para o caso do café torrado em grão, adota-se como padrão mínimo a peneira 16, conforme anexo único desta Resolução.
§ 4° A embalagem do produto deve ser adequada à preservação dos aromas e sabores característicos, sem absorção de gostos estranhos e em observância de legislação vigente.
§ 5° Os cafés torrado em grãos e torrado e moído adquiridos pelo Poder Executivo Estadual deverão atender ao Regulamento Técnico para o Café (Resolução ANVISA RDC n° 277 de 22 de setembro de 2005); Regulamento Técnico de limites máximos tolerados (LMT) para micotoxinas em alimentos (Resolução ANVISA RDC n° 007 de 18 de fevereiro de 2011); Regulamento Técnico que trata das sujidades leves e substâncias estranhasexistentes em alimentos e bebidas (Resolução ANVISA RDC n° 014, de 28 de Março de 2014); Regulamento Técnico sobre Condições Higiênico-Sanitárias de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos (Portaria n° 326 de 30 de julho de 1997); Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados (Resolução RDC n° 259 de 20 de setembro de 2002); Regulamento Técnico Metrológico (Portaria INMETRO n° 157 de 19 de agosto de 2002); Regulamento Técnico de padronização do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos acondicionados (Portaria Inmetro n° 153 de 19 de maio de 2008); a Lei 10.674 de 16 de maio de 2003; a Instrução Normativa MAPA n° 08, de 11 de junho de 2003; as suas respectivas atualizações e as demais regulamentações pertinentes em vigência.
§ 6° O café licitado deve ser embalado em no máximo 30 dias anteriores à data de entrega do produto. Quando em embalagens comuns a validade a partir da data de embalagem deve ser de no máximo 03 (três) meses; em embalagens valvuladas a validade a partir da data de embalagem deve ser de máximo de 06 (seis) meses e; em embalagem a vácuo a validade a partir da data de embalagem deve ser de máximo 12 (doze) meses. Os registros da data de fabricação/embalagem e validade devem estar estampados no rótulo da embalagem.
Art. 3° Para aquisição do café torrado em grão e torrado e moído, define-se como critério de classificação a metodologia Qualidade Global da Bebida do Café, recomendada pela Associação Brasileira da Indústria de Café.
§ 1° Entende-se por padrão mínimo de qualidade da bebida o conjunto de especificações e procedimentos de análise laboratorial que assegura o fornecimento de café, representado por uma nota de Qualidade Global, que varia de 0 a 10, na escala sensorial.
§ 2° A escala sensorial é a avaliação global de características sensoriais do produto que determinará a categoria a qual ele pertence, de acordo com as regras estabelecidas nos Programas de Pureza e Qualidade da ABIC.
Art. 4° Define-se como padrão mínimo de qualidade global da bebida do café, a ser adquirida pelo Poder Executivo Estadual, a nota de Qualidade Global igual a 7,3 pontos, conforme o anexo único desta Resolução.
Parágrafo único. A aquisição de cafés da categoria Gourmet, identificados na escala sensorial como aqueles detentores de notas de Qualidade Global entre 7,3 e 10,0, será realizada em conformidade com o Edital de Licitação.
Art. 5° O café objeto da aquisição deverá atender às especificações técnicas constantes do anexo único desta Resolução.
Parágrafo único. Não é admitida a presença de impurezas e matérias estranhas no café torrado em grão e no torrado e moído.
Art. 6° O café torrado em grão ou torrado e moído não deverá apresentar alteração ou adulteração por qualquer forma ou meio, inclusive pela adição de corantes ou outros produtos que modifiquem sua especificação, não se admitindo sob qualquer forma a adição de cafés esgotados, tais como borra de solúvel, borra de infusão de café torrado e moído.
Parágrafo único. O café torrado em grão ou torrado e moído deverá ser obtido, processado, embalado, armazenado, transportado e conservado em condições que não produzam, desenvolvam e/ou agreguem substâncias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor.
Art. 7° Os lotes de café torrado em grão ou torrado e moído para fins de aquisição governamental serão objetos de análise, por amostragem, sempre no momento da entrega de cada lote licitado ou sob a demanda de perícias, que visem o esclarecimento de impasses em relação ao produto licitado, ou, ainda, a critério da Autoridade Sanitária competente, para verificar, a qualquer tempo, por meio de análises fiscais, a qualidade do produto adquirido.
§ 1° Em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de publicação do resultado da licitação, o vencedor, obrigatoriamente, deverá encaminhar para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, duas amostras de 500 gramas cada, extraídas do lote a ser entregue no órgão/entidade contratante, as quais serão encaminhadas para análise laboratorial.
§ 2° Para efeito da análise laboratorial é obrigatória a apresentação dos pacotes devidamente fechados, lacrados e identificados.
§ 3° O laudo elaborado pelo laboratório será encaminhado para o órgão/ entidade contratante para fins de assinatura do contrato.
§ 4° O ganhador do processo licitatório deverá, ainda, apresentar laudo laboratorial do lote entregue ao órgão/entidade contratante, no qual deverá constar a realização dos ensaios Elementos Histológicos (Resolução RDC n° 277/2005/ANVISA); Pesquisa de Sujidades, Parasitos e Larvas (Resolução RDC n° 175/2003/ANVISA) e Análise de Rotulagem (Resolução RDC n° 259/2002/ANVISA, Portaria INMETRO n° 157/2002 e Lei 10.674 /2003).
§ 5° As despesas decorrentes da elaboração dos laudos correrão por conta do contratado.
Art. 8° Para efeito da assinatura do contrato de licitação, o ganhador deverá, obrigatoriamente, apresentar documento, em vigência, que comprove estar o estabelecimento produtor licenciado pela Autoridade Sanitária competente.
Art. 9° Será desclassificado o lote de café que apresentar uma ou mais das características abaixo indicadas:
I – aspecto generalizado de mofo;
II – mau estado de conservação;
III – odor estranho de qualquer natureza;
IV – presença de sementes tóxicas;
V – elementos histológicos não característicos do endosperma do café;
VI – matéria prejudicial à saúde humana.
Art. 10. Considerar-se-á fraude, a adulteração de qualquer ordem ou natureza praticada na classificação, na certificação, na produção, no acondicionamento e embalagem, transporte e distribuição, bem como em quaisquer documentos de qualidade do produto.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Resolução Conjunta SEPLAG/SEAPA/SES N° 8954, de 3 de Outubro de 2013.
Belo Horizonte, 21de setembro de 2018.
CÉSAR CRISTIANO DE LIMA
Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão
AMARILDO JOSÉ BRUMANO KALIL
Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(em exercício da função e das atribuições próprias e delegadas de Secretário de Estado)
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO
Recomendações Técnicas para o Edital de Aquisição de Café – Categoria: GOURMET
Características do Produto: Café, em pó homogêneo, torrado e moído, constituídos de grão de café arábica tipo 2 a tipo 4 COB, com ausência de grãos com defeitos pretos, verdes e ou ardidos (PVA) e fermentados, 100% da espécie arábica de origem única ou blendados, com classificação de bebida de Mole ou Dura.
Características Sensoriais Recomendáveis e Nota de Qualidade Global da bebida:Cafés com Categoria de Qualidade Gourmet devem apresentar Aroma e Sabor característico do produto, podendo ser Suave ou Intenso e obter em análise sensorial da bebida, Nota de Qualidade Global na faixa de 7,3 à 10 pontos, realizada por equipe selecionada e treinada, em laboratórios credenciados , fazendo uso de escala de 0 a 10 para Qualidade Global.
Ponto de Torra:Cafés com Categoria de Qualidade Gourmet podem apresentar pontos de torra numa faixa de moderadamente clara (Agtron /SCAA #75) a moderadamente escura (Agtron /SCAA #45), evitando cafés com pontos de torra muito escuros.
Ficha Técnica – Torração | N° Disco Agtron | Classificação |
Não Recomendável |
25 35 |
Muito escura Escura |
Escura |
45 | Moderadamente Escura |
Média |
55 65 |
Média Média Clara |
Clara |
75 | Moderadamente Clara |
Não Recomendável |
85 95 |
Clara Muito Clara |
Moagem:Moagem, segundo a Classificação com base no percentual de retenção em peneiras granulométricas números 24, 30 e 40 e fundo, em equipamento específico com agitação por 10 minutos e reostato na posição 5 ou similar, em três etapas consecutivas, calculando-se a média dos valores obtidos.
Moagem | % de retenção | Tolerância % que passa da peneira 45 | |||
Peneiras 24 | Peneiras 30 | Peneiras 45 | Fundo | Máximo | |
Grossa | 10 | 20 | 60 | 10 | 10 |
Média | 5 | 15 | 50 | 30 | 10 |
Fina | 1 | 5 | 30 | 64 | 10 |
Peneira:Tamanho de peneira, segundo a Instrução Normativa n° 08/2003, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Tipo de Fava |
Tipo de Peneira Utilizada |
Chato Grosso |
Acima peneira 18, inclusive. |
17 | |
Chato Médio |
16 |
15 | |
Chatinho |
14 |
13 | |
12 | |
Moca Grosso |
11 a 13 |
Moca médio |
10 |
Moquinha |
8 e 9 |
Embalagem:Acondicionados em embalagens comuns, com validade de até três meses, ou em embalagens valvuladas, com validade de até seis meses, ou em embalagens a vácuo, com validade de até doze meses, devendo a data de fabricação e validade estar devidamente estampadas no rótulo da embalagem.