DOE SP 05/07/2014
Altera a Resolução Conjunta SF/PGE-01/14, de 14/5/2014, que disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, tendo em vista o disposto no Decreto 60.599, de 03/07/2014,
RESOLVEM:
Art. 1° Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Resolução Conjunta SF/PGE-01/14, de 14/05/2014:
I – o artigo 1°:
“Art. 1° Para o recolhimento, nos termos do Decreto 60.444, de 13/05/2014, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2013, o interessado deverá formalizar a sua opção no período de 19/05/2014 a 29/08/2014, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS.” (NR);
II – o § 1°. do artigo 2°, mantidos os demais incisos e parágrafos:
“§ 1° Os pedidos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deverão ser solicitados até o dia 14/08/2014 e serão atendidos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para optar pela forma de pagamento.”
III – o “caput” do artigo 3°, mantidos os seus incisos:
“Art. 3° O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2°, deverá, até o dia 15/08/2014:” (NR).
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.