(DOE de 09/08/2013)
Dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor.
O Secretário da Fazenda e o Secretário de Desenvolvimento Social, tendo em vista o disposto no artigo 4°, IV, da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 6°, III e §§ 2°, 3° e 4°, do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, resolvem:
Artigo 1° – Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente:
I – perante a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, na forma prevista na Resolução SEDS 2/13, de 23 de janeiro de 2013; e
II – no Cadastro Estadual de Entidades – CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14 de janeiro de 2013.
Parágrafo único – A entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos de que trata o “caput” se, cumulativamente, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais:
1 – estiver ativa no cadastro da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda;
2 – possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE liberado.
Artigo 2° – Compete à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social disponibilizar informações sobre as entidades cadastradas à Secretaria da Fazenda, mediante envio de arquivo digital.
Artigo 3° – A Secretaria da Fazenda disponibilizará no “site” da “Nota Fiscal Paulista”, no endereço eletrônico http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/, a relação das entidades cadastradas.
Artigo 4° – Ao solicitar o cadastramento nos termos do artigo 1°, a entidade concorda com a divulgação das seguintes informações:
I – nome ou denominação;
II – endereço;
III – número de inscrição no CNPJ da Receita Federal do Brasil;
IV – valor dos créditos disponibilizados por período.
Artigo 5° – A entidade cadastrada nos termos do artigo 1° poderá acessar o sistema da “Nota Fiscal Paulista” conforme disciplina prevista na Resolução SF-82/10, de 18 de agosto de 2010.
Artigo 6° – Fica revogada a Resolução Conjunta SF/SEADS-1/09, de 5 de maio de 2009.
Artigo 7° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no inciso II do “caput” e no item 2 do parágrafo único, ambos do artigo 1°, os quais produzem efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.