A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Rio n° 48.074, DE 22 de outubro de 2020, que cria a Feira de Ambulantes da Praça Granito, no bairro Parque Anchieta, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Rio n° 43.579, de 24 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Política Municipal de Licenciamento Sustentável do Comércio Ambulante no Município do Rio de Janeiro – POLIS, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade ao Programa Ambulante Legal, instituído pelo Decreto Rio n° 44.838, de 3 de agosto de 2018, que institui o Programa Ambulante Legal, para fins de identificação e incremento do controle do comércio ambulante regularizado no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, para fins de identificação e incremento do controle do comércio ambulante regularizado no Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o que consta da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999, especialmente por força da Lei Complementar Federal n° 128, de 19 de dezembro de 2008, que altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências, que criou a modalidade de registro denominada Microempreendedor Individual – MEI;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar o cumprimento de normas da Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre o comércio ambulante no Município e dá outras providências, especialmente no que concerne à obrigação prevista em seu art. 3°, aos princípios que nortearam a criação do MEI em âmbito nacional;
CONSIDERANDO que se aplicam ao disciplinamento da atividade de comércio ambulante, em qualquer caso, as normas da Lei n° 1.876, de 1992, com as alterações posteriores, especialmente as introduzidas pela Lei n° 6.272, de 1° de novembro de 2017, que altera e acrescenta dispositivos da Lei n° 1.876/1992, que dispõe sobre o Comércio Ambulante do Município e dá outras providências;
CONSIDERANDO as informações contidas nos processos administrativos n° 04/180.465/2019 e n° 04/101.546/2020,
RESOLVEM:
Art. 1° Esta Resolução Conjunta dispõe sobre a implementação e o funcionamento da Feira de Ambulantes da Praça Granito, no bairro de Parque Anchieta, criada pelo Decreto Rio n° 48.074, de 22 de outubro de 2020.
Art. 2° O projeto de assentamento de comerciantes ambulantes na Feira de Ambulantes da Praça Granito será realizado conjuntamente pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF e pela Coordenadoria de Controle Urbano – CCU da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano – SUBLFCU.
I – as vagas serão preenchidas inicialmente pelos comerciantes ambulantes que integrem a relação nominal constante do levantamento realizado pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, conforme fl. 33 do processo administrativo n° 04/180.465/2019;
II – os comerciantes ambulantes a que alude o inciso I do art. 2° desta Resolução Conjunta, que não atenderem aos requisitos legalmente estabelecidos, terão seus pedidos de autorização para comerciar na Feira de Ambulantes da Praça Granito indeferidos e suas vagas consideradas disponíveis;
III – havendo vagas disponíveis, a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização convocará os interessados para seleção, com base no disposto na Lei 1.876, de 29 de junho de 1992, para concessão de novas autorizações.
Art. 3° A Feira de Ambulantes da Praça Granito será implantada na Praça Granito, no bairro de Parque Anchieta, comportando, no máximo quarenta e oito autorizações para comerciantes ambulantes em módulos de alimentação e funcionará diariamente no horário compreendido entre dezessete horas e três horas do dia seguinte.
Parágrafo único. Os módulos de alimentação deverão adotar o modelo estabelecido na Resolução SMU n° 18, de 13 de junho de 1996, que estabelece o modelo padrão de quiosque de alimentação a ser utilizado na Quinta da Boa Vista.
Art. 4° Os comerciantes ambulantes contemplados com autorização para exercício de atividade na Feira de Ambulantes da Praça Granito ficarão obrigados, a qualquer tempo, a:
I – comprovar a condição de contribuinte da Previdência Social como profissional autônomo ou como Microempreendedor Individual – MEI;
II – atender a programas de qualificação profissional e de inserção social associados com a sua atividade.
Art. 5° As mercadorias postas à venda e os ingredientes e objetos usados para o preparo e o serviço de alimentos devem ter origem comprovável por documento fiscal emitido em nome do titular da autorização, sob pena de apreensão.
Art. 6° Compete à CCU a fiscalização da Feira de Ambulantes da Praça Granito, no que concerne ao disciplinamento de que trata a Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992 e suas atualizações no que dispõe sobre o comércio ambulante no Município.
Parágrafo único. A prática de infrações estará sujeita às sanções administrativas previstas nos artigos 47, 48, 49, 50 e 54 da Lei n° 1.876, de 1992.
Art. 7° Aplicam-se ao disciplinamento da atividade, em qualquer caso, as regras constantes da Lei n° 1.876, de 1992, especialmente quanto a solicitação de autorização, localização, condições, vedações e sanções.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2020.
ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO
Secretária Municipal de Fazenda
ALESSANDRO PITOMBEIRA CARRACENA
Secretário Municipal de Ordem Pública