DOM RJ 16/05/2014
Altera a Resolução Conjunta SMF/CGM n° 150, de 24 de junho de 2009.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA e O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da sistemática para tratamento dos processos referentes a pedidos de restituição de indébito fiscal, e
CONSIDERANDO a ocorrência de alterações no Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que regula o processo e o procedimento administrativo tributários, inseridas pelo Decreto n° 36.738, de 22 de janeiro de 2013,
RESOLVEM:
Art. 1° A Resolução Conjunta SMF/CGM n° 150, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos;
“Art. 2° (…)
(…)
V- endereço para recebimento de comunicações e/ou intimações, CEP, telefone e e-mail do requerente.
(…)
§ 1°-A Quando o requerimento tratar do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o requerente deverá apresentar:
I – no caso em que o indébito seja oriundo de recolhimento efetuado como contribuinte do imposto, a prova de ter assumido o encargo financeiro relativo ao indébito ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a dele aproveitar-se; e
II – no caso em que o indébito seja oriundo de recolhimento efetuado como responsável tributário, a anuência do prestador, cujo imposto foi retido pelo requerente e recolhido aos cofres do Município.
§ 1°-B Para os fins do disposto no inciso I do § 1°-A, quando o contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza for tributado a partir de base de cálculo fixada nos termos da Lei n° 3.720, de 05 de março de 2004, presumir-se-á, independentemente de prova, que ele assumiu o encargo financeiro relativo ao indébito.
§ 2° No mesmo ato de requerimento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – conforme o caso, uma das seguintes alternativas;
a) quando o contribuinte apresentar o documento de arrecadação com autenticação bancária, original e duas cópias reprográficas legíveis que, após autenticadas, servirão uma para compor o processo e outra para fins de devolução ao requerente pelo servidor que a receber, com os seguintes dizeres: “Este documento confere com o original a mim exibido, que passa a integrar, juntamente com outra cópia, além desta, o processo administrativo n°………………………..nome) e assinatura”;
b) quando o comprovante de pagamento houver sido fornecido através da Internet, original do documento; e
c) quando o comprovante houver sido emitido em papel térmico ou em qualquer outro tipo cuja impressão possa se apagar com o tempo, original do documento e uma cópia reprográfica legível para constar no processo;
(…)
Ill – documento de registro do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, conforme o caso, obtido na Internet;
(…)
VI – caso o requerente se faça representar por procurador, original do instrumento de procuração com firma reconhecida, contendo poderes específicos, inclusive o de receber e dar quitação, se for o caso, que tenha sido expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias da abertura do processo;
VIl – indicação do número da conta corrente bancária, para fins de crédito em conta, ou declaração expressa para recebimento em cheque, conforme modelos constantes do Anexo 1 desta Resolução;
VIII – nos casos de restituição de indébitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e aos demais tributos com ele lançados, além dos documentos de que tratam os incisos I a VII, original e cópia ou cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis em que constem todos os requerentes como titulares do imóvel, ressalvadas as hipóteses em que a inscrição no cadastro imobiliário tenha se dado como posse, a título precário, para efeitos exclusivamente fiscais, quando então, para demonstrar o legítimo interesse para o pleito de restituição, bastará a apresentação de original e cópia para conferência ou cópia reprográfica autenticada da notificação de lançamento em nome do requerente á época;
IX – nos casos de restituição de indébitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, além dos documentos de que tratam os incisos I a Vil, também os seguintes;
a) certidão de Ônus Reais histórica, com validade de 30 (trinta) dias e com data de emissão posterior á do pagamento da guia, original ou cópia autenticada; no caso de restituição parcial ou por pagamento em duplicidade, a certidão deverá apresentar registro do instrumento lavrado cuja guia original foi retida em cartório;
b) certidão de casamento do requerente e cópia para conferência, ou cópia autenticada, se for o caso;
c) Certidões originais do 5″ e do 6° Ofícios do Registro de Distribuição em nome do adquirente e do cônjuge, se for o caso, e relativas ao imóvel objeto da transação, com 10 anos de busca, abrangendo pelo menos 15 dias após o pagamento da guia do ITBI e termo final de busca com no máximo 15 dias de anterioridade com relação ao início do processo ou à apresentação da Certidão, no caso de alegação de não concretização do negócio imobiliário;
d) escritura da transação e retificações posteriores, original ou cópia autenticada, comprovando que a guia paga foi retida em cartório para concretização do negócio, se for o caso;
e) escritura de rescisão, distrato ou desfazimento da transação, caso a alegação seja de não concretização do negócio imobiliário quando já existir instrumento lavrado;
f) no caso de pagamento em duplicidade, as guias originais.
§ 2°-A Os documentos podem ser apresentados por cópia reprográfica permanente, exigível a conferência com o original no ato do recebimento e a qualquer tempo, sendo vedada a utilização de papel térmico ou de qualquer outro tipo cuja impressão possa se apagar com o tempo.
§ 3° Sendo o requerimento baseado em duplicidade de pagamento, deverão ser informadas as duas datas de pagamento, bem como, quando for o caso, anexados os dois comprovantes originais de pagamento.
(…)
§ 5° No caso do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, quando o requerimento de restituição decorrer da não concretização do negócio imobiliário e o requerente alegar que não é possível a apresentação do original da guia de recolhimento, a instrução incluirá, além da cópia dos documentos de identificação dos signatários:
I – declaração firmada pelo adquirente do imóvel, sob as penas da lei, de que a guia foi extraviada, indicando a circunstância em que se deu o extravio e demonstrando a ciência da vedação quanto á sua reutilização, caso encontrada; e
II – declaração firmada pelo transmitente, com firma reconhecida, certificando a não efetivação da transação que gerou a emissão da guia extraviada e a desistência de levá-la adiante.
(…)
§ 8° A certidão exigida no inciso VIII do § 2° deve refletir a titularidade do imóvel na época do pagamento, sendo obrigatória a sua emissão em data posterior à do pagamento dos créditos a serem restituídos, quando:
I – o valor a restituir for superior ao previsto no § 1° do art. 5°;
II – a guia de IPTU ou o documento de arrecadação original com a autenticação bancária objeto do pedido de restituição não estiver em nome do requerente; ou
III – o pedido não for instruído com guia de IPTU ou documento de arrecadação original e o cadastro do IPTU não estiver mais em nome do requerente.
§ 9° No caso do IPTU ou da TCL, deverá ser informado se a restituição tem por causa pagamento em duplicidade ou em valor maior do que o cobrado na guia, ou retificação de elementos cadastrais. (NR)”
“Art. 4°(…)
(…)
V – na situação de que trata a alínea “a” do inciso I do § 2° do art. 2°, lavratura no comprovante original de pagamento indevido da seguinte apostila, firmada, conferida e visada por servidores responsáveis do órgão fiscalizador do crédito tributário correspondente: “Informado no processo n°……………….. da importância de (em algarismos e por extenso)”;
VI – parecer conclusivo formulado com clareza e precisão, contendo:
(…)
§ 2°-A Nos processos de pedido de restituição de créditos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, caso haja divergências entre os elementos cadastrais, estas deverão ser saneadas antes do prosseguimento do pleito.
(…) (NR)
Art. 5°A decisão sobre pedidos de restituição de indébitos compete:
I – tratando-se de ISS ou ITBI, ao titular da respectiva Gerência de Fiscalização;
II – tratando-se de IPTU ou TCL, ao titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento, quando o indébito resultar de retificação de lançamento, e, nos demais casos, ao titular da Gerência de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação.
§ 1° Da decisão que deferir a restituição de valores superiores a RS 50.000,00 (cinquenta mil reais), será interposto recurso de oficio ao Coordenador a que estiver subordinada a autoridade referida no capuf deste artigo, conforme disposto no art. 149 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
(…)
§ 3° No caso de IPTU ou TCL, bem como de ITBI, sendo deferido integralmente o pedido, o processo deverá seguir diretamente para a F/STM/DIF, conforme disposto no inciso I do art. 10, sem necessidade de notificação prévia ao contribuinte. (NR)”
“Art. 8° Deferido o pedido na situação a que se refere o § 5° do art. 2°, a Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis notificará o Cartório de Registro de Imóveis da ocorrência e da consequente anulação do documento de arrecadação originalmente emitido. (NR)
Art. 9°(…)
(…)
Parágrafo único. O Anexo 2 desta Resolução será emitido em duas vias, juntadas ao processo administrativo, sendo uma via como anexo, conforme dispõe o § 1° do art. 34 do Decreto n° 2.477, de 25 de janeiro de 1980, para envio à CG/SIC/CTG pela F/STM/DIF como comprovante de pagamento da restituição. (NR)
Art. 10. (…)
(…)
II – (…)
(…)
c) À Coordenadoria de Exames da Liquidação da Contadoria Geral da Subcontroladoria de Integração de Controle da Controladoria Geral do Município – CG/SIC/CTG/CEL para liquidação contábil da despesa;
(…)
§ 1° As restituições pagas nos termos do inciso I deste artigo serão evidenciadas de forma segregada por tributos, nos boletins diários da F/STM/DIF encaminhados à Contadoria Geral da Subcontroladoria de Integração de Controles da Controladoria Geral do Município – CG/SIC/CTG.
§ 2° A CG/SIC/CTG efetuará os registros contábeis das restituições pagas nos termos do inciso I deste artigo, mediante dedução da respectiva receita, conforme disposto no inciso V do art. 11 do RGCAF.
§ 3° A CG/SIC/CTG efetuará os registros contábeis das restituições pagas nos termos do inciso II deste artigo, mediante a execução orçamentária da despesa, conforme disposto no inciso X do art. 11 do RGCAF. (NR)
Art. 11. (…)
(…)
II – quando for o caso, convocar o favorecido para efetuar a retirada do comprovante original, convocação que deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias; e
III – providenciar o arquivamento do processo, após a retirada do comprovante original, quando for o caso, ou o decurso do prazo aos quais se refere o inciso II. (NR)
Art. 12. No caso de recebimento em cheque, não comparecendo o favorecido ou seu respectivo procurador no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação, o processo poderá ser arquivado pelo órgão de controle do crédito fiscal, procedendo-se ao respectivo desarquivamento mediante nova solicitação do favorecido.
Parágrafo único. Nos casos em que a restituição se refira à receita extinta que não gere mais arrecadação, o processo deverá ser encaminhado pela F/STM/DIF ao órgão de controle do crédito, que deverá solicitar à CG/SIC/ CTG/CEL a anulação da correspondente ordem de pagamento. (NR)
Art. 12-A. Nos casos em que o órgão responsável pelo controle do crédito dispuser de sistema de acompanhamento de contribuintes e/ou de transações, em tal sistema deverão constar, no mínimo, as seguintes informações relativas aos processos de restituição de indébitos:
I – a indicação do tributo envolvido, observado o disposto no art. 3°;
II – o número da guia de pagamento ou, quando a guia não tiver numeração, a data desse pagamento;
III – o valor pago e o valor restituído; e
IV – nos pedidos concernentes ao ISS, as competências a que se refere a restituição.”
“ANEXO I
1. Dados do Favorecido
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO |
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CADASTRO DE FAVORECIDOS – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS |
|||
CNPJ / CPF |
RAZÃO SOCIAL / NOME |
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ENDEREÇO |
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COMPLEMENTO |
BAIRRO |
CEP |
INSCRIÇÃO MUNICIPAL |
CONTATO |
TELEFONE |
FAX |
|
E-MAIL |
2. Opção por Depósito em conta corrente
N° DO BANCO |
NOME DO BANCO |
PRAÇA DE COMPENSAÇÃO (CIDADE/UF) |
N° DA AGÊNCIA |
NOME DA AGÊNCIA |
CONTA CORRENTE |
Autorizo o Município do Rio de Janeiro a efetuar o pagamento através de crédito na conta corrente acima indicada, que valerá como quitação do valor creditado, nos termos da Resolução SMF/CGM/SMA n° 001, de 26 de junho de 2007. ___/___/___ ___________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ |
||
DATA:
|
ASSINATURA NOME: |
3.Opção por recebimento em cheque
Solicito que o pagamento seja efetuado em cheque e declaro estar ciente de que o não comparecimento no prazo de 30 dias após o recebimento da comunicação para retirar o cheque, o mesmo será cancelado e o processo arquivado até nova solicitação. ____/____/____ ____________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ |
|
DATA:
|
ASSINATURA NOME: |
(NR)”
ANEXO II
Processo:
Data:
Rubrica:Fls.
EXAME DA SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS FISCAIS
I – ANÁLISE DOS REQUISITOS DO PEDIDO
A – VALORES
Tributo |
Valor original |
Valor da |
Total do crédito |
Obs.: No caso de restituição referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou aos tributos com ele lançados, discriminar os valores correspondentes a cada tributo, conforme disposto no inciso III do § 2o do art. 4o da Resolução Conjunta SMF/CGM n° 150, de 24/06/2009.
B – EXAME
Sim |
Não |
|
1. Foram preenchidos todos os campos dos Valores (item I A) deste formulário, e quando o caso, com a discriminação por tributo para restituição do IPTU? |
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2. Consta requerimento com todas as informações exigidas pelo art. 2o da Resolução Conjunta SMF/CGM n° 150, de 24/06/2009, e suas alterações? |
||
3. O processo foi instruído com todas as informações e documentos previstos no art. 4o da Resolução Conjunta SMF/CGM n° 150, de 24/06/2009, e suas alterações? |
||
4. Foi efetuada a atualização dos valores devidos, conforme disposto no § 1o do art. 4o da Resolução Conjunta SMF/CGM n° 150, de 24/06/2009, e suas alterações? |
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5. O pedido de restituição foi deferido pelo respectivo titular do órgão de controle do crédito fiscal e, quando superior ao limite fixado, foi ratificado pelo respectivo Coordenador a que estiver subordinado o referido titular, conforme disposto no art. 5o da Resolução Conjunta SMF/CGM n° 150, de 24/06/2009, e suas alterações? |
||
6. No caso de indeferimento ou deferimento parcial, foi observado o prazo para impugnação de 30 (trinta) dias previsto no art. 6o da Resolução Conjunta SMF/CGM n° 150, de 24/06/2009, e suas alterações? |
C – FAVORECIDO
1 – Nome:
2 – Tipo de Documento: CPF CNPJ
3 – Número do Documento:
II – DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
Em face da análise procedida, encaminho o processo à Diretoria Financeira da Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda.
Data:
Assinatura:
Matrícula:
(NR)
ANEXO III
Processo:
Data:
Rubrica: Fls.
EXAME DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS FISCAIS DE RECEITA EXTINTA
I – ANÁLISE DOS REQUISITOS DO PEDIDO
A – VALORES
Tributo |
Valor original |
Valor da atualização |
Total do crédito |
B- EXAME
Sim |
Não aplicável |
|
1. Foram preenchidos todos os campos dos Valores (item I A) deste formulário? |
||
2. Consta requerimento com todas as informações exigidas pelo art 2o da Resolução Conjunta SM F/CG M n° 150, de 24/06/2009, e suas alterações? |
||
3. O processo foi instruído com todas as informações e documentos previstos no art. 4o da Resolução Conjunta SMF/CGM n° 150, de 24/06/2009, e suas alterações? |
||
4. Foi efetuada a atualização dos valores devidos, conforme disposto no § 1o do art. 4o da Resolução Conjunta SMF/CGM n° 150, de 24/06/2009. e suas alterações? |
||
5. O pedido de restituição foi deferido pelo respectivo titular do órgão de controle do crédito fiscal e, quando superior ao limite fixado, foi ratificado pelo respectivo Coordenador a que estiver subordinado o referido titular, conforme disposto no art. 5o da Resolução Conjunta SMF/CGM n° 150, de 24/06/2009, e suas alterações? |
||
6. No caso de indeferimento ou deferimento parcial, foi observado o prazo para impugnação de 30 (trinta) dias previsto no art. 6o da Resolução Conjunta SMF/CGM n° 150, de 24/06/2009, e suas alterações? |
C – FAVORECIDO
1 – Nome:
2 – Tipo de Documento: CPF CNPJ
3 – Número do Documento:
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
Em face da análise procedida, encaminho o processo à Gerência de lnfraestrutura e Logística da Secretaria Municipal de Fazenda.
Data:
Assinatura: Matrícula:
Processo: Data:
Rubrica: Fls.
II – ANÁLISE ADMINISTRATIVA
A – VALORES
Total do crédito atualizado |
Ano / N° do empenho |
Valor a liquidar |
B – DADOS DA DESPESA
Tipo da Despesa:
Programa de Trabalho:
C-EXAME
Sim |
Não |
|
1. Foram preenchidos todos os campos dos itens II A (Dos Valores) e II B (Dados da Despesa) deste formulário? |
||
2. O(s) empenho(s) possui(em) saldo e programação financeira no mês ou até o mês para a liquidação da despesa? |
||
3. A despesa foi classificada na natureza adequada ao objeto contratado conforme Classificador da Receita e Despesa da PCRJ divulgado no site da CGM: www.rio.rj.gov.br/cgm? |
||
4. Os dados do favorecido (credor) encontram-se cadastrados no sistema Sigma? |
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
Em face da análise procedida, quanto aos aspectos administrativos, DECLARAMOS A CONFORMIDADE da presente despesa, de acordo com o que estabelece o Decreto n° 22.795, de 08/04/2003, visando à liquidação sob o aspecto contábil.
Data:
Assinatura:
Matrícula:
(NR)”
Art. 2° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados o inciso IV do 2° do art. 2° e o art. 7°, ambos da Resolução Conjunta SMF/CGM n° 150, de 2009.