(DOM de 15/07/2016)
Dispõe sobre a aplicação da multa prevista no Decreto Rio n.° 41.867 de 21 de junho de 2016° nos casos de violação às normas para mobilidade urbana.
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE TRANSPORTES E DE ORDEM PÚBLICA° no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor e°
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 do Decreto Rio n.° 41.867 de 21 de junho de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 24 da Lei Federal n° 9.503° de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
CONSIDERANDO a importância e a necessidade de garantir a mobilidade urbana no período em que ocorrerão os Jogos Olímpicos e Paralímpicos° Rio 2016;
RESOLVEM:
Art. 1° Estabelecer procedimentos para lavratura do auto de infração em casos de violação às normas de mobilidade urbana previstas no Decreto Rio n.° 41.867 de 21 de junho de 2016.
Art. 2° Os agentes da CET-Rio° SMTR° GM-Rio e GP/CETC ficam credenciados para aplicação da penalidade de que trata o Decreto RIO n° 41.867 de 21 de junho de 2016
Parágrafo único: Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo deverão entregar o Auto de Infração° na Subsecretaria Municipal de Transportes Complementares – TR/SUBC da Secretaria Municipal de Transportes – SMTR° no prazo máximo de 03 (tres) dias úteis° a contar da lavratura.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Transportes – SMTR deverá inaugurar processo administrativo° somente em dias úteis° para controle e emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DARM-RIO relativo à multa° sendo responsável ainda pela verificação de seu pagamento.
Art. 4° O agente autuador ao identificar o motorista que° não credenciado ou não autorizado° estiver violando as normas de mobilidade° lavrará o Auto de Infração cumulativamente com a aplicação das penalidades previstas no art. 187° inciso I° e art. 181° incisos XVII° XVIII e XIX do Código de Trânsito Brasileiro° se for o caso° quando constatar:
I – Invasão à Rede de Faixas Olímpicas e Paralímpicas;
II – Descumprimento à restrição de circulação de veículos de carga;
Art. 5° Os recursos interpostos deverão ser inaugurados com o DARM da multa° em uma das regionais administrativas da SMTR° através de um processo administrativo que deverá ser julgado pela CORIN II em até 15 dias a contar da data da abertura do processo.
Art. 6° O não pagamento da multa de que trata esta Resolução implicará na inclusão do proprietário do veículo infrator na dívida ativa do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Compete à SMTR informar à SMF a listagem de infratores inadimplentes° a fim de que seja processada a inclusão de eventuais débitos na dívida ativa municipal.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação° revogadas as disposições em contrário.
ALEXANDRE SANSÃO FONTES
Secretário Municipal de Transportes
LEANDRO MATIELI GONÇALVES
Secretaria Municipal de Ordem Pública