DOE de 02/01/2018
Dispõe sobre o regramento para o uso de derivados de madeira, em especial MDF e MDP (Médium Density Fiberboard e Médium Density Particleboard), não contaminados, como combustível alternativo/principal.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual n° 10 330, de 27 de dezembro de 1.994, e;
considerando que o § 1° do art. 217, da Lei Estadual n° 11520, de 03 de agosto de 2000 (Código Estadual Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul) que define que o enfoque a ser dado pela legislação pertinente deve, entre outras, estabelecer a destinação adequada para os resíduos sólidos gerados;
considerando que a Lei Estadual n°9921 de 27 de julho de 1993 que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos, nos termos do artigo 247, parágrafo 3° da Constituição do Estado;
considerando existência e viabilidade técnica de sistemas de uso de combustível alternativo;
considerando a proteção dos recursos atmosféricos do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a saúde da população; considerando a grande geração dos resíduos em questão no Estado do Rio Grande do Sul. em especial em indústrias moveleiras;
considerando a necessidade de redução de emissões atmosféricas oriundos do processo de queima de MDF/MDP bem como a redução de substâncias perigosas persistentes em processos de combustão;
considerando a importância de padrões específicos para o uso de subprodutos/sobras de MDF/MDP como combustível alternativo;
RESOLVE:
Art. 1° Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
- MDF (Médium Density Fiberboard): material de média densidade constituído a partir da aglutinação de fibras de madeira com resinas sintéticas e ação conjunta de temperatura e pressão.
- MDP (Médium Density Particleboard): material produzido com a aglutinação de partículas de madeira com resinas especiais através da aplicação simultânea de temperatura e pressão, resultando em um painel homogêneo e de grande estabilidade dimensional.
- Geração de calor por combustão externa: processo de queima de denvados da madeira, realizado em qualquer forno ou caldeira, cujos produtos de combustão não entram em contato direto com o material ou produto processado.
Art. 2° Materiais derivados de MDP. MDF e assemelhados, na forma de cavacos, serragem, pó de lixamento, compensado e demais derivados poderão ser utilizados como combustível em processo de geração de calor por combustão externa, em caldeiras e fomos nos quais a temperatura mínima na zona de queima seja superior a 750 °C, desde que não tenham sido tratados com produtos halogenados e/ou revestidos de PVC.
Parágrafo Único. As caldeiras e fornos mencionados no caput deste artigo deverão possuir, necessariamente, sistema de controle de temperatura, fixo ou portátil, na zona de queima, devidamente calibrado e sistema de registro.
Art. 3° É vetado o uso como combustível, em quaisquer processos de geração de calor por combustão, ou queima de MDP. MDF e assemelhados/derivados (na forma de placas, cavacos, serragem, pó de lixamento, compensado e demais derivados), em atividades de indústrias alimentícias, padarias, churrascarias, fornos em geral e demais atividades nos quais haja contato direto dos produtos da queima com produtos alimentares.
Art. 4°É vetado o uso como combustível de qualquer derivado de madeira (em forma de lenha, cavacos, serragem, pó de lixamentos, cascas, aglomerados, compensados ou MDF. MDP e assemelhados), que tenham sido tratados e/ou apresentem contaminação com produtos halogenados e/ou PVC.
Art. 5° A utilização de MDP e MDF e seus derivados como combustível em casos de co-processamento em fornos de clinquer no Estado do Rio Grande do Sul dependerá de prévio licenciamento junto à FEPAM.
Art. 6° Ficam estabelecidos os seguintes limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da combustão de MDF/MDP aplicáveis a esta Resolução:
POLUENTE | LIMITE MÁXIMO DE EMISSÃO |
Compostos Orgânicos Voláteis | 100 mg/Nm’(*) |
Formaldeído | 20mg/Nm3(‘) |
’Em base seca, condições normais e corrigidos a 8% de oxigênio.
Art. 7° Poderão ainda, conforme a localização do empreendimento e tecnologias praticadas nos processos de combustão e controle, ser estabelecidos limites de emissão mais restritivos que os previstos no Artigo 6° desta Resolução, conforme processos licenciatórios a serem realizados no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8° Os empreendimentos que processam resíduos de MDP, MDF e assemelhados/denvados na forma de placas, cavacos, serragem, pó de lixamento. aglomerado, compensado e demais derivados, visando seu aglutinamento/peletização para a formação de briquetes/pellets, deverão atender a todos os itens desta Resolução e possuir licenciamento ambiental específico.