O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Estadual n° 10.330, de 27 de dezembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o seguinte empreendimento e atividade do Anexo I da Resolução 372/2018, passando a constar como segue:
CODRAM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
NÃO INCIDÊNCIA |
PORTE MÍNIMO |
PORTE PEQUENO |
PORTE MÉDIO |
PORTE GRANDE |
PORTE EXCEPCIONAL |
1414,10 |
FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES/ESTRUTURAS FLUTUANTES |
Área útil (m2) |
Alto |
|
Até 2000,00 |
De 2000,01 até 10000,00 |
De 10000,01 a 40000,00 |
De 40000,01 a 70000,00 |
demais |
Art. 2° Alterar o CODRAM do seguinte empreendimento e atividade do Anexo I da Resolução 372/2018, passando a constar como segue:
CODRAM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
NÃO INCIDÊNCIA |
PORTE MÍNIMO |
PORTE PEQUENO |
PORTE MÉDIO |
PORTE GRANDE |
PORTE EXCEPCIONAL |
1414,10 |
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR |
Área útil (ha) |
Baixo |
|
até 40,00 |
de 40,01 até 300,00 |
de 300,01 a 600,00 |
de 600,01 a 1000,00 |
demais |
Art. 3° Alterar a unidade de medida porte do seguinte empreendimento e atividade do Anexo I da Resolução 372/2018, passando a constar como segue:
CODRAM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
NÃO INCIDÊNCIA |
PORTE MÍNIMO |
PORTE PEQUENO |
PORTE MÉDIO |
PORTE GRANDE |
PORTE EXCEPCIONAL |
3413,11 |
CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER) |
Área útil (ha) |
Alto |
|
Até 5,00 |
de 5,01 a 20,00 |
de 20,01 a 50,00 |
de 50,01 a 100,00 |
demais |
4751,30 |
DEPÓSITO/COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DE GASOLINA) |
Volume da tancagem (m³) |
Médio |
|
até 30,00 |
de 30,01 a 60,00 |
de 60,01 a 180,00 |
de 180,01 a 270,00 |
demais |
Art. 4° Alterar o potencial poluidor do seguinte empreendimento e atividade do Anexo I da Resolução 372/2018, passando a constar como segue:
CODRAM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
NÃO INCIDÊNCIA |
PORTE MÍNIMO |
PORTE PEQUENO |
PORTE MÉDIO |
PORTE GRANDE |
PORTE EXCEPCIONAL |
1140,00 |
RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS E PLÁSTICAS DE PRODUTOS OU RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS |
Área útil (m²) |
Médio |
|
até 250,00 |
de 250,01 a 2000,00 |
de 2000,01 a 10000,00 |
de 10000,01 a 40000,00 |
demais |
Art. 5° Criar, no Anexo I da Resolução 372/2018, o seguinte empreendimento e atividade :
CODRAM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
NÃO INCIDÊNCIA |
PORTE MÍNIMO |
PORTE PEQUENO |
PORTE MÉDIO |
PORTE GRANDE |
PORTE EXCEPCIONAL |
1922,30 |
CLASSIFICAÇÃO E PREPARAÇÃO A SECO DE COURO WETBLUE E ATANADO |
Área útil (m²) |
Baixo |
|
até 250,00 |
de 250,01 a 2000,00 |
de 2000,01 a 10000,00 |
de 10000,01 a 40000,00 |
demais |
Art. 6° Alterar a descrição da seguinte atividade dos Anexos I e II da Resolução 372/2018, passando a constar como segue:
CODRAM |
DESCRIÇÃO |
3457,00 |
IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE – ACESSOS/ VIADUTOS/ VIASMUNICIPAIS |
Art. 7° Criar, no Anexo II da Resolução 372/2018, o seguinte empreendimento e atividade:
CODRAM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
GLOSSÁRIO |
4751,30 |
DEPÓSITO/ COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DE GASOLINA) |
Volume da tancagem (m³) |
Médio |
A medida para fins de enquadramento do porte da atividade será determinada pela soma da capacidade de armazenamento dos tanques subterrâneos de combustíveis, ativos e inativos (não inertizados). Para fins de enquadramento na tabela de porte as instalações de revenda de gás natural comprimido – GNC ou gás natural veicular – GNV corresponderão a um tanque com capacidade 30 m³. |
Art. 8° Alterar, no Anexo II da Resolução 372/2018, os seguintes empreendimentos e atividades, passando a constar como seguem:
CODRAM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
GLOSSÁRIO |
4111,00 |
DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) |
Capacidade de estoque (m³) |
Alto |
Depósito de produtos químicos, explosivos, inflamáveis, oxidantes, tóxicos, corrosivos que conforme Resolução ANTT 5232/2016 necessitam de identificação específica para transporte, identificados pelo seu número ONU. Não se enquadram neste CODRAM depósitos associados a atividades que possuem licenciamento ambiental próprio, depósitos de fogos de artifício e paióis de explosivos devidamente registrados nos órgãos competentes, fertilizantes que não possuam na sua formulação produtos identificados pelo seu número ONU e a armazenagem realizada para consumo próprio ou sem fim comercial em zona rural, independentemente de seu tamanho. |
3457,00 |
IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE – ACESSOS/ VIADUTOS/VIAS MUNICIPAIS |
Comprimento (m) |
Baixo |
Referente as estruturas necessárias a mobilidade, malha viária municipal e suas obras de arte (pontes, viadutos, passarelas, acessos ou estruturas similares). Não estão inseridas neste CODRAM as pavimentações e calçamento em vias preexistentes. |
Art. 9° Excluir, no Anexo II da Resolução 372/2018, o empreendimento de CODRAM 3514,40.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 14 de maio de 2020.
PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA
Presidente do CONSEMA
Secretário Adjunto do Meio Ambiente e Infraestrutura