(DOU de 26/04/2014)
Altera o prazo previsto no artigo 21 da Resolução CONTRAN nº 466, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular de 11 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e
Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.045476/2010-99;
Resolve:
Art. 1º O Art. 21 da Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2014”
Art. 2º Fica acrescido o Art. 21-A na Resolução CONTRAN nº 466 de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 21-A Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 5, de 23 de janeiro de 1998, e o art. 1º da Resolução CONTRAN nº 282, de 26 de junho de 2008”.
Art. 3º A partir de 1º de novembro de 2014 ficam extintos todos os credenciamentos realizados pelo DENATRAN, que porventura ainda estejam vigentes, de Unidades de Gestão Central – UGC’s, e de Empresas Credencias em Vistorias de Veículos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
JOSÉ ANTÔNIO SILVEIRO
p/Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
MARGARETE MARIA GANDINI
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
MARCELO VINAUD PRADO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres