(DOU de 29/11/2012)
Altera dispositivos da Resolução CONTRAN nº358, de 13 de agosto de 2010, que trata de procedimentos de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas voltadas ao aprendizado de candidatos e condutores, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando as disposições da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de candidatos e condutores;
Considerando o interesse no aperfeiçoamento e modernização do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, priorizando a defesa da vida e a segurança de todos os usuários do trânsito;
Considerando o disposto nos Processos nº 80000.042997/2009-51; nº 80000.050974/2010-53, 80000.037261/2012- 85. Resolve:
Art. 1º O inciso II do art. 5º da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 5º (…)
II – infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s), admitindo, para a utilização do simulador de direção veicular, o uso compartilhado do equipamento entre as entidades de ensino. “
Art. 2º A alínea “b” do inciso I e o inciso V, todos do art. 8º da Resolução CONTRAN 358, de 13 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (…)
I – Infraestrutura física: (…)
b) se, para ensino teórico-técnico, salas específicas para aulas:
b.1) teóricas, obedecendo ao critério de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24m2 (vinte e quatro metros quadrados)correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor;
b.2) de simulação de direção veicular, sala com medida total mínima de 15 (quinze) m2 para acomodação e funcionamento do simulador de direção. Na hipótese de instalação de mais de 1 (um) simulador de direção na mesma sala, a cada equipamento instalado deverá ser acrescido espaço mínimo de 8m², com o devido isolamento acústico, de tal forma que se evite a interferência visual e sonora entre os simuladores.
b.2.1) A sala destinada ao(s) simulador(es) de direção deverá possuir meios de apoio ao instrutor, tais como assentos, mesa e monitor para acompanhamento e supervisão. Deverá ainda, ter uma webcam instalada de forma a proporcionar uma visão panorâmica da sala de aula. Essa webcam deverá transmitir as imagens geradas “online”, para que os órgãos executivos estaduais de trânsito e do Distrito Federal, realizem a fiscalização das aulas ministradas nos simuladores de direção pelos CFC, em tempo real, de tal forma que as aulas em simulador de direção só poderão ser iniciadas mediante a prévia e devida transmissão das imagens. (…)
V – Os CFC somente poderão utilizar simuladores de direção previamente certificados por um Organismo Certificador de Produto – OCP, e posteriormente homologados pelo DENATRAN (…)
Art. 3º Acrescentar o § 11 ao art. 8º da Resolução CONTRAN 358, de 13 de agosto de 2010:
“Art. 8º (…)
§ 11 O CFC poderá compartilhar o uso do simulador com outros CFC, desde que obedecidas às exigências mínimas previstas neste artigo.”
Art. 4º O art. 43 da Resolução CONTRAN 358, de 13 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 (…)
Parágrafo único A utilização do espaço compartilhado pelos CFC, nos termos do disposto no § 11 do art. 8º desta Resolução, não diminui ou exclui, para todos os fins, a responsabilidade exclusiva do CFC e seu corpo docente, em relação ao candidato.”
Art. 5º Fica revogada a alínea “f” do inciso III do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 358 de 13 de agosto de 2010.
Art. 6º Tornar insubsistente a Resolução CONTRAN nº 421 de 31 de outubro de 2012.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo a implantação da nova estrutura curricular básica do curso teórico-técnico de formação de condutores ocorrer até o dia 30 de junho de 2013.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério do Transporte
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente