(DOU de 24/10/2013)
Concede prazo de 180 dias para realização do curso especializado para transporte de cargas indivisíveis de que trata o item 6.5 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,
Considerando que a Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004, está em fase de revisão pela Câmara Temática de Educação de Trânsito e Cidadania;
Considerando a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que inclui o parágrafo único ao art. 145 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabelecendo que a participação em curso especializado independe do condutor ter ou não cometido infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; e
Considerando o exposto no processo nº 80000.039943/2013-94,
Resolve:
Art. 1º Conceder prazo de 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para realização do curso especializado para condutores de veículos de cargas indivisíveis de que trata o item 6.5 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004.
Art. 2º Excluir o requisito “não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses” dos requisitos para matrícula nos cursos especializados constantes no item 6 e subitens do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente Em exercício
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
RUDOLF DE NORONHA
p/Ministério do Meio Ambiente
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Educação