(DOU de 11/06/2014)
Ret. – Define os meios tecnológicos hábeis de que trata o caput do art. 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1977, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitidos para assegurar a ciência das notificações das infrações de trânsito.
RETIFICAÇÃO – DOU de 11.06.2014
Na Resolução nº 488, de 07 de maio de 2014, publicada no DOU de 13 de maio de 2014, Seção 1, pág. 47,
Onde se lê:
“Define os meios tecnológicos hábeis de que trata o caput do art. 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1977, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitidos para assegurar a ciência das notificações das infrações de trânsito.”
Leia-se:
“Define os meios tecnológicos hábeis de que trata o caput do art. 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitidos para assegurar a ciência das notificações das infrações de trânsito.”