(DOU de 30/07/2014)
Altera o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I – Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando a necessidade de padronização de procedimentos referentes à fiscalização de trânsito no âmbito de todo território nacional;
Considerando a necessidade de uniformizar o conteúdo dos Manuais Brasileiros de Fiscalização de Trânsito – Volumes I e II;
Considerando a edição da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que incluiu o Capítulo III – A no CTB;
Considerando os estudos desenvolvidos por Grupo Técnico e por Especialistas da Câmara Temática de Esforço Legal do CONTRAN,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 371, de 10 de dezembro de 2010, que instituiu o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT, Volume I – Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários.
Art. 2º O item 4, Agente da Autoridade de Trânsito, do MBFT – Volume I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“4. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO:
O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência.
Para que possa exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado, conforme padrão da instituição, e no regular exercício de suas funções.
O veículo utilizado na fiscalização de trânsito deverá estar caracterizado.
O agente de trânsito, ao constatar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis.
É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realize operação (comando) de fiscalização de normas de circulação e conduta, em que um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem; neste caso, o agente que constatou a infração deverá convalidar a autuação no próprio auto de infração ou na planilha da operação (comando), a qual deverá ser arquivada para controle e consulta.
O AIT traduz um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.
O agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das infrações de trânsito, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das providências que a lei lhe determina.”
Art. 3º O item 9.1, Condutor oriundo de país Estrangeiro, do MBFT – Volume I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“9.1 Condutor oriundo de país Estrangeiro
O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, poderá dirigir portando Permissão Internacional para Dirigir (PID) ou documento de habilitação estrangeira, acompanhados de documento de identificação, quando o país de origem do condutor for signatário de Acordos ou Convenções Internacionais, ratificados pelo Brasil, respeitada a validade da habilitação de origem e o prazo máximo de 180 dias da sua estada regular no Brasil.”
Art. 4º As fichas das infrações previstas nos art. 169 (código de infração 520-70), art. 181, X (código de infração 547-90), art. 185, I (código de infração 570-30), art. 187, I (códigos de infração 574-61 e 574-63), art. 193 (código de infração 581-92), art. 195 (código de infração 583-50), art. 204 (código de infração 597-50), art. 205 (código de infração 598-30), art. 220, XIV (códigos de infração 639-41 e 639-42), art. 224 (código de infração 644-00), art. 231, VIII (códigos de infração 686-61 e 686-62), art. 244, I (código de infração 703-01), art. 244, II (código de infração 704-81), art. 250, I, a (código de infração 723-40), art. 250, I, c (código de infração 725-00), do MBFT – Volume I, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo desta Resolução.
Art. 5º Fica acrescida ao MBFT-I a ficha da infração prevista no art. 230, XXIII, do CTB (código de infração 756-00), com a redação dada pelo Anexo desta Resolução.
Art. 6º Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de 31 de dezembro de 2014.
Art. 7º Os Anexos desta Resolução se encontram disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br
Art. 8º Ficam revogadas as fichas das infrações previstas nos art. 244, I (códigos de infração 703-02 e 703-04) e art. 244, II (códigos de infração 704-82 e 704-84).
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA
p/Ministério das Cidades
NAUBER NUNES DO NASCIMENTO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestre
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente