(DOU de 04/12/2014)
Estabelece o sistema de placas de identificação de veículos no padrão estabelecido para o MERCOSUL.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o disposto no art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB que estabelece que o CONTRAN definirá os modelos e especificações dos lacres e das placas de identificação dos veículos;
Considerando o disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014, que estabelece a patente e sistema de consultas sobre veículos do MERCOSUL;
Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.018845/2012-32;
Resolve:
Art. 1º Após o registro no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, cada veículo será identificado por placa dianteira e traseira, no padrão estabelecido para o MERCOSUL, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º Os reboques e semirreboques serão identificados apenas por placa traseira.
§ 2º As placas de identificação veicular de que trata o caput deverão:
a) ter fundo branco com a margem superior azul, contendo ao lado esquerdo o logotipo do MERCOSUL, ao lado direito a Bandeira do Brasil e ao centro o nome BRASIL;
b) ser afixadas em primeiro plano, sem qualquer tipo de obstrução a sua visibilidade e legibilidade;
c) conter 7 (sete) caracteres alfanuméricos estampados em alto relevo, com combinação aleatória, a ser fornecida e controlada pelo DENATRAN.
§ 3º As especificações constam do Anexo I.
§ 4º Os veículos de duas ou três rodas do tipo motocicleta, motoneta e ciclomotor ficam obrigados a utilizar apenas placa de identificação traseira.
Art. 2º A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo em local de visualização integral, com lacres de segurança numerados que atendam ao disposto no Anexo I e nas especificações técnicas previstas nos normativos do DENATRAN.
Parágrafo único. É facultado o uso de suportes ou adaptadores para a fixação das placas veiculares, desde que não comprometam sua visibilidade e legibilidade.
Art. 3º É obrigatório o uso da segunda placa traseira de identificação lacrada nos veículos equipados com engates para reboques, ou transportando carga autorizada por outras regulamentações do CONTRAN, que cobrirem, total ou parcialmente, a placa traseira do veículo.
§ 1º A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no para-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.
§ 2º A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (para-choque ou carroceria).
Art. 4º As placas de identificação veicular deverão ser revestidas no seu anverso com película retrorrefletiva, sendo recobertas nas áreas estampadas, da combinação alfanumérica e bordas, com filme térmico aplicado por
processo de estampagem por calor (hot stamp), contendo inscrições das palavras “MERCOSUR BRASIL MERCOSUL”, nos termos do Anexo I.
Parágrafo único. A cor dos caracteres alfanuméricos e das bordas da placa de identificação veicular será determinada de acordo com a categoria dos veículos, nos termos da Tabela constante do Anexo I.
Art. 5º Os fabricantes de placas veiculares serão credenciados pelo DENATRAN, devendo atender às especificações técnicas e demais características das placas de identificação veicular, que seguirão o padrão estabelecido por esta Resolução.
§ 1º As placas de identificação veicular de que trata o caput contarão com outros itens de segurança complementares, que permitirão o controle da produção e a informação sistêmica das unidades produzidas, a serem vinculadas ao cadastro dos veículos, nos termos do Anexo II.
§ 2º Os fabricantes credenciados pelo DENATRAN serão habilitados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão responsáveis pelo controle de cada placa de identificação veicular produzida e vinculação sistêmica com o cadastro do veículo a ela relacionado.
§ 3º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar empresas para estampar a combinação alfanumérica nas placas de identificação veicular, desde que estas utilizem o material fornecido pelo fabricante de que trata o caput, e atendam às demais exigências desta Resolução.
§ 4º O fabricante de que trata o caput, na condição de fornecedor do material, será corresponsável pelo uso indevido das placas de identificação veicular pelo estampador credenciado.
Art. 6º Todos os veículos registrados a partir do dia 1º de janeiro de 2016 deverão ser identificados com placas de identificação veicular fabricadas de acordo com as especificações estabelecidas nesta Resolução, sendo facultada a antecipação pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Em caso de antecipação, considera-se, para os fins de que trata esta Resolução, a data fixada pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 7º A partir da data prevista no art. 6º, todo veículo com placa de identificação veicular em desacordo com as especificações contidas nesta Resolução deverá adequar-se quando da mudança de município, quando houver a necessidade de substituição das placas ou necessidade de nova lacração, devendo manter os caracteres alfanuméricos de identificação do veículo originalmente fornecidos.
Parágrafo único. Fica facultado ao proprietário do veículo que não se enquadre nas situações dispostas no caput deste artigo, a substituição da placa de identificação veicular, a qualquer tempo, desde que mantidos os caracteres alfanuméricos de identificação do veículo originalmente fornecidos.
Art. 8º No caso das placas especiais de que trata o Anexo I, o DENATRAN deverá providenciar as adequações nos sistemas RENAVAM e RENAINF de forma a possibilitar o registro das infrações que venham a ser cometidas quando da circulação dos veículos com prerrogativa de utilização dessas placas, nos termos de regulamentação específica.
Art. 9º Aos casos não abrangidos nesta Resolução quanto à utilização de placas de identificação veicular serão aplicadas as disposições contidas nas Resoluções CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, nº 241, de 22 de junho de 2007, nº 286, de 29 de julho de 2008 e nº 372, de 18 de março de 2011.
Art. 10. Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio www.denatran.gov.br.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
p/Ministério das Cidades
MARCELO VINAUD PRADO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres
MARGARETE MARIA GANDINI
p/Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde