(DOU de 03/02/2015)
Dispõe sobre os requisitos mínimos para a circulação de veículos com dimensões excedentes aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e
Considerando o disposto nos artigos 99, 101, 231 incisos IV, V, VI, VII e X, 237 e 327 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e no artigo 30 da Convenção sobre Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, da qual o Brasil é signatário;
Considerando que os veículos com dimensões excedentes aos limites fixados pelo CONTRAN para circularem em via pública devem possuir sinalização especial de advertência;
Considerando o que consta nos Processos nº 80000.040940/2013-01 e nº 80000.007235/2014-75;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos mínimos para a circulação de veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 2º A circulação de veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, ou suas sucedâneas, poderá ser permitida, mediante Autorização Especial de Trânsito (AET) da autoridade com circunscrição sobre a via pública, atendidos os requisitos desta Resolução.
Parágrafo único. É obrigatório o porte da AET para os veículos referidos no caput.
Art. 3º A AET, fornecida pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com circunscrição sobre a via, terá validade máxima de 1 (um) ano e conterá, no mínimo:
a) a identificação do órgão emissor;
b) o número de identificação;
c) a identificação e características do(s) veículo(s);
d) o peso e dimensões autorizadas;
e) o prazo de validade;
f) o percurso;
g) a identificação em se tratando de carga indivisível.
Art. 4º A autoridade concedente da AET poderá exigir a indicação de um engenheiro como responsável técnico, quando as dimensões da carga assim o exigirem, bem como medidas preventivas de segurança a serem adotadas pelo proprietário para a circulação do veículo no percurso autorizado, incluindo escolta especializada, conforme a regulamentação de cada órgão.
Art. 5º A AET não exime o condutor e/ou proprietário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros, conforme prevê o § 2º do art. 101 do CTB.
Art. 6º O veículo, cujas dimensões excedam os limites fixados pelo CONTRAN, deverá portar na parte traseira a sinalização especial de advertência prevista nos Anexos I, II e III desta Resolução.
Parágrafo único. A sinalização deverá estar em perfeitas condições de visibilidade e leitura, não sendo permitida a inserção de quaisquer outras informações além das previstas nesta Resolução.
Art. 7º Excepcionalmente, os caminhões, reboques e semirreboques equipados com rampa de acesso poderão portar na parte traseira sinalização especial de advertência seccionada ao meio (bipartida) constante do Anexo IV desta Resolução.
§ 1º Os veículos de que trata o caput que estiverem com a placa seccionada em desacordo com o Anexo IV terão prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Resolução, para adequação.
§ 2º Quando a sinalização estiver em posição normal, a secção não poderá prejudicar a legibilidade das informações.
Art. 8º A sinalização e demais requisitos relativos às Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP) devem observar o previsto nas Resoluções CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, e nº 305, de 06 de março de 2009, ou suas sucedâneas.
Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das sanções previstas no CTB:
a) Art. 187, inciso I: quando o(s) veículo(s) e/ou carga estiverem com dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e existir restrição de tráfego referente ao local e/ou horário imposta pelo órgão com circunscrição sobre a via e não constante na AET.
b) Art. 231, inciso IV: quando o(s) veículo(s) e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e circularem sem a expedição da AET ou com AET expedida em desacordo com o disposto no artigo 2º desta Resolução;
c) Art. 231, inciso V: quando o peso do veículo mais o peso da carga for superior aos limites legais de peso;
d) Art. 231, inciso VI: quando as informações do(s) veículo(s) e/ou carga, com dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, estão em desacordo com aquelas constantes da AET, tais como peso, dimensões, percurso, exigência da sinalização, configuração de eixos, entre outras informações e exigências;
e) Art. 231, inciso VI: quando o veículo(s) e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e circularem com a AET vencida;
f) Art. 231, inciso X: quando o peso do veículo mais a carga for superior à Capacidade Máxima de Tração (CMT) do(s) caminhão(ões) trator(es);
g) Art. 232: quando o(s) veículo(s) e/ou carga com dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente não estiver portando a AET regularmente expedida;
h) Art. 235: quando a carga ultrapassar os limites laterais, posterior e/ou anterior do(s) veículo(s), ainda que não ultrapasse os limites regulamentares estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 210/2006;
i) Art. 237: quando o(s) veículo(s) e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e a sinalização especial de advertência não tiver sido instalada ou não atender aos requisitos previstos nos artigos 6º e 7º e anexos desta Resolução.
Art. 10. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 603, de 23 de novembro de 1982.
Art. 11. Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio www.denatran.gov.br.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
p/Ministério das Cidades
MARCELO VINAUD PRADO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres