(DOU de 30/04/2015)
Altera a Resolução CONTRAN nº 510, de 27 de novembro de 2014, de forma a prorrogar o prazo fixado e suspender os efeitos do art. 5º e Anexo II para identificação de veículos no padrão estabelecido para o MERCOSUL.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso X da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.018845/2012-32,
Resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos do art. 5º e do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 510, de 27 de novembro de 2014.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 2º Alterar o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 510, de 27 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Todos os veículos registrados a partir de 1º de janeiro de 2017 deverão ser identificados com placas de identificação veicular fabricadas de acordo com as especificações estabelecidas nesta resolução, sendo facultada a antecipação pelos órgãos executivos de transito dos Estados e do Distrito Federal.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS
p/Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia