(DOU de 27/05/2016)
Regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 12, I, X da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do modelo único da Carteira Nacional de Habilitação – CNH às exigências das técnicas de segurança documental; e
CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo N° 80000.015736/2012-63, resolve:
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a produção e expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com novo leiaute e requisitos de segurança.
Parágrafo único. O documento de habilitação será expedido em modelo único, conforme especificações técnicas constantes nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução.
Art. 2° A expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH obedecerá ao previsto no art.159 do Código de Transito Brasileiro – CTB e deverá conter novo leiaute, papel com marca d`agua, requisitos de segurança e 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são:
I – Registro Nacional – primeiro número de identificação nacional, que será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores – BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor.
II – Número do Espelho da CNH – segundo número de identificação nacional, que será formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União e identificará cada espelho de CNH expedida.
a) O dígito verificador será calculado pela rotina denominada de “módulo 11” e sempre que o resto da divisão for zero (0) ou um (1), o dígito verificador será zero (0);
III – Número do formulário RENACH – número de identificação estadual, documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de Federação expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.
a) O número do formulário RENACH identificará a Unidade da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações de dados no seu cadastro pela última vez.
b) O Formulário RENACH que dá origem às informações na BINCO e autorização para a impressão da CNH deverá ficar arquivado em segurança no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 3° A inscrição “Permissão” prevista no modelo da CNH será impressa em caixeta específica, usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou ser hachurada, quando se tratar de CNH definitiva.
Art. 4° A caixeta “ACC” deverá ser impressa com a informação “ACC” usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou deverá ser hachurada, quando não houver esta autorização de habilitação, sendo a “ACC” e a categoria “A” excludente, não existindo simultaneamente para um mesmo condutor.
Art. 5° A “Permissão” para a “ACC” poderá ser simultânea com a permissão da categoria “B”, com validade de um ano.
Art. 6° Quando existir a informação para o preenchimento somente da caixeta “ACC”, a caixeta “Cat. Hab” deverá ser hachurada.
Art. 7° Dentro do campo “Observações” do modelo da CNH previsto no Anexo I desta Resolução, deverão constar as restrições médicas, a informação sobre o exercício de atividade remunerada e os cursos especializados que tenham certificações expedidas, todos em formatos padronizados e abrevia dos, conforme Anexo II desta Resolução.
Art. 8° A expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, modelo único, será obrigatória quando:
I – da obtenção da Permissão para Dirigir na “ACC” e nas categorias “A”, “B” ou “AB”, com validade de 1(um) ano;
II – da substituição da Permissão para Dirigir pela CNH definitiva, ao término do prazo de validade de 1 (um) ano, desde que atendido ao disposto no § 3° do Art. 148 do CTB;
III – da adição ou da mudança de categoria;
IV – da perda, dano ou extravio;
V – da renovação dos exames para a CNH;
VI – houver a reabilitação do condutor;
VII – ocorrer alteração de dados do condutor;
VIII – da substituição do documento de habilitação estrangeira.
Art. 9° O DENATRAN disponibilizará aplicativo específico para validação do código numérico previsto no item 18 do Anexo IV desta resolução.
Art. 10. A Carteira Nacional de Habilitação será expedida pelos órgãos ou entidades executivos de Transito dos Estados e do Distrito Federal e produzida por empresas credenciadas pelo DENATRAN, na forma estabelecida em portaria específica.
Art. 11. Os Anexos desta resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico do DENATRAN, a saber: www.denatran.gov.br
Art. 12. Os órgãos e entidades executivos de transito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus procedimentos para adoção do modelo único da Carteira Nacional de Habilitação até 31 de dezembro de 2016, quando ficará revogada a Resolução CONTRAN n° 192, de 30 de março de 2006 e a Resolução CONTRAN n° 511, de 27 de novembro de 2014.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
p/Ministério da Justiça e Cidadania
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
RAFAEL SILVA MENEZES
p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços