O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo n° 50000.031460/2021-91,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução estabelece os requisitos para produção de veículo tipo semirreboque com eixo elétrico auxiliar e sua instalação, conforme Anexo.
§ 1° Considera-se eixo elétrico auxiliar o eixo veicular com dispositivo elétrico, contendo sistema de regeneração de energia cinética, a qual é convertida em torque auxiliar à combinação de veículos, sem substituir o sistema de tração principal.
§ 2° Todo eixo elétrico auxiliar, ainda que tenha sido instalado no veículo de forma opcional, deve cumprir os requisitos definidos nesta Resolução.
Art. 2° Todo veículo do tipo semirreboque dotado de eixo(s) elétrico(s), de fabricação nacional ou importado, deve receber código específico de marca/modelo/versão do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e o respectivo Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), desde que atendidos os requisitos e ensaios estabelecidos nesta Resolução.
§ 1° Para a emissão do código de marca/modelo/versão do RENAVAM e do CAT para veículos novos, os fabricantes ou os importadores devem atender regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2° Para os veículos que tenham recebido código de marca/modelo/versão do RENAVAM e CAT sem o eixo elétrico auxiliar, a sua instalação caracteriza-se como modificação veicular sujeita a homologação compulsória com a obtenção do CAT para o transformador/instalador do eixo elétrico auxiliar.
Art. 3° O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor em 1° de junho de 2022.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho Em exercício
MARCELO LOPES DA PONTE
p/ Ministério da Educação
ANDRÉ LARANJA SÁ CORRÊA
p/ Ministério da Defesa
SILVINEI VASQUES
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
p/ Ministério das Relações Exteriores
DANIELLA MARQUES CONSENTINO
p/ Ministério da Economia