O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo n° 50000.005495/2022-55,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS ENVIDRAÇADAS E SEUS REQUISITOS
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa.
Art. 2° Os veículos automotores, os reboques e semirreboques deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta Resolução e aos requisitos estabelecidos na ABNT NBR 9491.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput aplica-se também aos vidros destinados a reposição.
Art. 3° Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no para-brisa de todos os veículos e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.
Art. 4° A transmitância luminosa das áreas envidraçadas:
I – não poderá ser inferior a 70% para os vidros dos para-brisas e das demais áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo; e
II – não poderá ser inferior a 28% para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
§ 1° Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no Anexo I desta resolução:
I – a área do para-brisa, excluídas a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro, a área ocupada pela banda degradê, caso existente, conforme estabelece a ABNT NBR 9491, e a faixa de 20 centímetros na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg e dos micro-ônibus e ônibus; e
II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
§ 2° Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no inciso II do caput, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor em ambos os lados, conforme a legislação vigente.
§ 3° Os vidros de segurança situados no teto dos veículos ficam excluídos dos limites fixados neste artigo.
Art. 5° Os vidros de segurança aos quais se refere esta Resolução, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Art. 6° Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento da NBR 9491 e suas normas complementares, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos ou métodos equivalentes, realizados no exterior.
§ 1° Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos.
§ 2° Nos casos previstos no § 1°, a identificação da conformidade dos vidros de segurança dar-se-á, alternada ou cumulativamente, mediante marcação indelével que contenha no mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou da Comunidade Europeia, constituídos pela letra “E” maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra “e” minúscula acompanhada de um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um retângulo e, se dos Estados Unidos da América, simbolizado pela sigla “DOT”.
Art. 7° O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 8° A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no artigo 2°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidro-película estabelecidas no artigo 4°.
§ 1° A marca do instalador e o índice de transmitância luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela.
§ 2° As informações inscritas na chancela devem ser legíveis pelos lados externos dos vidros.
Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos de ambos os lados e que sejam atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no artigo 4° desta Resolução.
Art. 10. São vedados:
I – a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo;
II – a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo;
III – o uso de qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados ou afixados nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade;
IV – o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nas áreas não indispensáveis à dirigibilidade, desde que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados;
V – o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha.
Art. 11. O disposto na presente Resolução não se aplica às máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos, inacabados e destinados à exportação.
Art. 12. Os veículos blindados são isentos do uso dos vidros de segurança exigidos no artigo 2° e dos requisitos do artigo 4°, aplicando-se às suas áreas envidraçadas o estabelecido na NBR 16218 da ABNT.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput aplica-se também aos vidros destinados a reposição.
CAPÍTULO II
DOS DANOS NAS ÁREAS ENVIDRAÇADAS
Art. 13. Para efeito desta Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular são consideradas dano ao para-brisa.
Art. 14. Na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas do para-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular e, caso ocorram, não podem ser recuperadas.
Art. 15. Nos para-brisas dos ônibus, micro-ônibus e caminhões, a área crítica de visão do condutor, conforme figura ilustrativa do Anexo II, é aquela situada à esquerda do veículo, determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.
Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput, são permitidos no máximo três danos, exceto nas regiões definidas no art. 14, respeitados os seguintes limites:
I – trinca não superior a 20 centímetros de comprimento; e
II – fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.
Art. 16. Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de para-brisa.
Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput, são permitidos no máximo dois danos, exceto nas regiões definidas no art. 14, respeitando-se os seguintes limites:
I – trinca não superior a 10 centímetros de comprimento; e
II – fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÃO SOBRE MEDIDORES DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA – MTL
Art. 17. A verificação dos índices de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos estabelecidos nesta Resolução deve ser efetuada por meio de instrumento denominado medidor de transmitância luminosa – MTL.
Parágrafo único. MTL é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.
Art. 18. O MTL das áreas envidraçadas de veículos deve ter seu modelo aprovado pelo INMETRO e ser aprovado na verificação metrológica em periodicidade conforme regulamentação metrológica em vigor.
Art. 19. O auto de infração lavrado com base na medição da transmitância luminosa e a respectiva notificação da autuação, além do disposto no CTB, e na legislação complementar, deverão conter, expressas em termos percentuais:
I – a medição realizada pelo instrumento;
II – o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e
III – o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.
§ 1° Para obtenção do Valor Considerado (VC), deverá ser somado à Medição Realizada (MR) o percentual de 7% (VC = MR + 7%).
§ 2° Além das demais disposições deste artigo, deve ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação.
Art. 20. Quando o MTL for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deve conter os seguintes dados:
I – data e hora;
II – placa do veículo;
III – transmitância medida pelo instrumento;
IV – área envidraçada fiscalizada;
V – identificação do instrumento; e
VI – identificação do agente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÃO FINAIS
Art. 21. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:
I – art. 230, inciso XII: veículo com painéis luminosos em desacordo com esta Resolução;
II – art. 230, inciso XV: veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário no para-brisa ou no vidro traseiro do veículo, em desacordo com o previsto nesta Resolução;
III – art. 230, inciso XVI:
a) veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por película refletiva ou opaca;
b) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com índice de transmitância luminosa em desacordo com o previsto nesta Resolução;
c) veículo com vidros cobertos com película não refletiva sem chancela;
d) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com chancela na qual não esteja legível qualquer das informações obrigatórias; e
e) veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel decorativo, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material em desacordo com o previsto nesta Resolução, nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade.
IV – art. 230, inciso XVII:
a) veículo que não possua espelhos retrovisores em ambos os lados, em movimento, com cortinas, persianas ou similares fechadas; e
b) veículo que possua espelhos retrovisores em ambos os lados, em movimento, com cortinas, persianas ou similares fechadas, em desacordo com o previsto nesta Resolução;
V – art. 230, inciso XVIII:
a) veículo com dano no para-brisa além dos limites e condições estabelecidos nesta Resolução; e
b) veículo com ausência de qualquer dos vidros de segurança;
VI – art.237: veículo com qualquer vidro de segurança em desacordo com o previsto nesta Resolução.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 22. Fica revogado o art. 3° da Resolução CONTRAN n° 786, de 18 de junho de 2020, e as Resoluções CONTRAN:
I – n° 216, de 14 de dezembro de 2006;
II – n° 253, de 26 de outubro de 2007;
III – n° 254, de 26 de outubro de 2007;
IV – n° 334, de 6 de novembro de 2009;
V – n° 385, de 2 de junho de 2011;
VI – n° 386, de 2 de junho de 2011;
VII – n° 580, de 24 de fevereiro de 2016;
VIII – n° 707, de 25 de outubro de 2017; e
IX – n° 869, de 13 de setembro de 2021.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1° de junho de 2022.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho Em exercício
MARCELO LOPES DA PONTE
p/ Ministério da Educação
ANDRÉ LARANJA SÁ CORRÊA
p/ Ministério da Defesa
SILVINEI VASQUES
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
p/ Ministério das Relações Exteriores
DANIELLA MARQUES CONSENTINO
p/ Ministério da Economia