O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo n° 50000.005075/2022-79,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva – Air Bag, na parte frontal, para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos veículos das categorias M1 e N1.
Art. 2° O disposto nesta Resolução aplica-se a todos os veículos, nacionais ou importados, das categorias M1 e N1, fabricados a partir de 1° de janeiro de 2014, assim considerados:
I – categoria M1: veículo projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha até oito assentos, além do assento do motorista; e
II – categoria N1: veículo projetado e construído para o transporte de cargas e que tenha massa de até 3,5 t.
Art. 3° Para fins desta Resolução, define-se:
I – Air Bag: Equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica e dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente;
II – fabricante de veículos de pequena série: aquele cuja produção está limitada a trinta veículos por marca/modelo e cem unidades totais no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
III – fabricante de veículos artesanais: pessoa física ou jurídica que fabrica para uso próprio, em conformidade com normativo específico do CONTRAN;
IV – réplica: veículo produzido por fabricante de pequena série e que:
a) assemelha-se a outro veículo que foi descontinuado há pelo menos 30 anos; ou
c) possua licença do fabricante original ou de seus sucessores ou cessionários, ou do atual proprietário de tais direitos;
V – buggy: automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotado de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas, e que, estando com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha do centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, apresenta ângulo de ataque mínimo de 25°; ângulo de saída mínimo de 20°; altura livre do solo, entre eixos, mínima de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínima de 180 mm.
Art. 4° Estão dispensados do atendimento dos requisitos desta Resolução:
I – veículos fora-de-estrada;
II – veículos especiais, definidos pela Norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III – veículos de uso bélico;
IV – veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1° de janeiro de 2014;
V – veículos produzidos por fabricante de pequena série; e
VI – veículos de fabricação artesanal, réplicas e buggy.
Art. 5° Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I – n° 311, de 03 de abril de 2009;
II – n° 394, de 13 de dezembro de 2011;
III – n° 534, de 17 de junho de 2015; e
IV – n° 597, de 24 de maio de 2016.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor em 1° de junho de 2022.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho Em exercício
MARCELO LOPES DA PONTE
p/ Ministério da Educação
ANDRÉ LARANJA SÁ CORRÊA
p/ Ministério da Defesa
SILVINEI VASQUES
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
p/ Ministério das Relações Exteriores
DANIELLA MARQUES CONSENTINO
p/ Ministério da Economia