O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo n° 50000.034185/2021-67,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre os requisitos técnicos dos espelhos retrovisores de veículos.
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, define-se espelho retrovisor como dispositivo para permitir a observação da área adjacente ao veículo que não pode ser observada por visão direta.
Art. 3° Os espelhos retrovisores de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos devem atender aos requisitos técnicos estabelecidos no Anexo I.
Parágrafo único. Alternativamente, para comprovação do desempenho dos equipamentos obrigatórios de que trata esta Resolução, serão considerados os resultados de ensaios que comprovem o atendimento às especificações dos Regulamentos Técnicos da Organização das Nações Unidas ou das Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos, conforme aplicável.
Art. 4° Os espelhos retrovisores de automóveis, utilitários, camionetas, ônibus, micro-ônibus, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores e motor-casa devem atender aos requisitos técnicos estabelecidos nos Anexos II, III e IV.
Parágrafo único. Alternativamente, para comprovação do desempenho dos equipamentos obrigatórios de que trata esta Resolução, serão considerados os resultados de ensaios que comprovem o atendimento às especificações dos Regulamentos Técnicos da Organização das Nações Unidas R46 série 4 ou versões posteriores, ou ainda, das Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos, FMVSS 111, ou versões posteriores, conforme aplicável.
Art. 5° Inovações tecnológicas não contempladas nos requisitos técnicos desta Resolução podem ser aceitas no processo de homologação, desde que sua eficácia seja comprovada por meio de estudos técnicos, certificação ou legislação internacional reconhecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 6° Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução os veículos de uso bélico e de uso exclusivo fora de estrada.
Art. 7° Os requisitos constantes nesta Resolução aplicam-se:
I – às motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, produzidas no País ou importadas a partir de 1° de janeiro de 2019;
II – a partir de 18 de outubro de 2022, aos automóveis, utilitários, camionetas, ônibus, micro-ônibus, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores e motor-casa, produzidos ou importados, cujos projetos recebam o código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 18 de outubro de 2022; e
III – a todos os veículos em produção:
a) a partir de 18 de outubro de 2024, para os automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes; e
b) a partir de 18 de outubro de 2025, para os ônibus, micro-ônibus, caminhões, caminhões tratores e motor-casa.
§ 1° É facultada a antecipação da adoção total ou parcial dos requisitos constantes nesta Resolução.
§ 2° Em qualquer condição de substituição dos espelhos retrovisores originais dos veículos produzidos no País ou importados em período anterior ao determinado para o início da aplicação dos requisitos desta resolução, quando não for possível manter as características originais destes veículos, devem ser observados para os novos espelhos retrovisores os requisitos mínimos constantes nesta Resolução.
Art. 8° O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, às sanções previstas nos incisos IX e X do art. 230 do CTB.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas no caput não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 9° Ficam revogados o art. 5° da Resolução CONTRAN n° 799, de 22 de outubro de 2020, e as Resoluções CONTRAN:
I – n° 682, de 25 de julho de 2017; e
II – n° 703, de 10 de outubro de 2017;
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1° de junho de 2022.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do ConselhoEm exercício
MARCELO LOPES DA PONTE
p/Ministério da Educação
ANDRÉ LARANJA SÁ CORRÊA
p/Ministério da Defesa
SILVINEI VASQUES
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
p/Ministério das Relações Exteriores
DANIELLA MARQUES CONSENTINO
p/Ministério da Economia