(DOU de 19/03/2013)
Disciplina a não exigibilidade de registro de instituições públicas ou privadas nos CREFITOS nos termos da Lei Federal nº 6.839/80 e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei n° 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 230ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de janeiro de 2013, na sede do COFFITO, situada no SRTVS quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, bloco II, sala 602/614, Brasília-DF.
Considerando as previsões normativas da Lei Federal nº 6.839/80;
Considerando a jurisprudência pacífica afeita à matéria regulada na referida Lei Federal;
Considerando o dever do CREFITO em fiscalizar o exercício da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional em todo o território nacional independentemente de registro de instituições, resolve:
Artigo 1º – Ficam dispensadas do Registro junto ao CREFITO as empresas que oferecem serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional que tenham outra atividade como básica e que tenham registro no respectivo Conselho Regional segundo o qual exerce a referida atividade, de acordo com as normas contidas na Lei Federal n°6.839/80.
Artigo 2º – A dispensa do registro prevista na presente Resolução não elide o dever fiscalizatório do CREFITO nas referidas entidades, sendo ainda dever dos profissionais, independente da natureza do vínculo, informar formalmente ao CREFITO os dados da empresa em que prestam os serviços.
Artigo 3° – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 4° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho