RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 021, DE 2024
(DOU 10.07.2024)
EMENTA: Consulta Fiscal. ICMS. 1. Consulente busca posicionamento formal do Fisco sobre as alterações da tributação do ICMS tendo em vista a publicação da Lei Complementar Federal n° 194/22 bem como do Decreto Estadual n° 83.840/2022. 2. Não apresentou as declarações exigidas pelo inciso VI do art. 204 do Regulamento do PAT. 3. Pelo não conhecimento do pedido.
RELATÓRIO
1. Trata-se de procedimento fiscal de consulta fiscal.
2. A Consulente busca um posicionamento por parte do fisco estadual sobre as alterações da tributação do ICMS tendo em vista a publicação da Lei Complementar Federal n° 194/22 bem como do Decreto Estadual n° 83.840/2022.
3. Em um primeiro momento, identificou-se a falta da taxa de fiscalização de serviços diversos. Portanto, efetuou-se a intimação da requerente para colacionar os autos o comprovante de pagamento (Doc. SEI N° 21309463).
4. Posteriormente, ao analisar a petição, não foram encontradas as declarações exigidas pelo inciso VI do art. 204 do regulamento do PAT.
5. Efetuou-se nova notificação para saneamento desta falta verificada e, após o prazo concedido, não houve manifestação por parte da consulente.
6. É o que importa relatar.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
7. Como se sabe, é assegurado, ao contribuinte, o direito de formular consulta ao fisco estadual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e demonstrado interesse específico.
Lei do PAT
Art. 56. É assegurado ao sujeito passivo ou entidade representativa de classe de contribuintes ou responsáveis o direito de formular consulta, em instância única, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse.
Parágrafo único. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida, quanto à formalização, a disciplina prevista na legislação regulamentar, e deverá versar sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, indicando se, em relação à hipótese, já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária. (grifou-se)
8. Entretanto, em que pese ser um direito, há alguns requisitos formais que devem ser cumpridos para que o pleito seja analisado. Vejamos o que dispõe o art. 204 do Regulamento do PAT.
Decreto 25.370/13 – Regulamento do PAT
Art. 204. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11, versará sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, devendo:
I – indicar se já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária;
II – expor objetiva e minuciosamente o assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação (lei, decreto, regulamento, instrução normativa, ato declaratório etc., com especificação de artigo, inciso, parágrafo e alínea, se for o caso) sobre os quais haja dúvida quanto à aplicação ou à interpretação;
III – descrever detalhadamente o fato relacionado à atividade do consulente a que será aplicada a interpretação solicitada;
IV – apresentar, de forma objetiva, a dúvida específica do consulente na interpretação ou aplicação do dispositivo da legislação indicado;
V – dispor o entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
VI – conter expressa declaração do consulente de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
§ 1° Quando a consulta for formulada por entidade representativa de classe de contribuintes ou responsáveis tributários, a petição indicará a relação das empresas vinculadas, com especificação dos respectivos estabelecimentos de cada uma delas.
§ 2° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispor no sítio eletrônico formulário específico para formalização da consulta. (grifou-se)
9. Em 23/11/2023 a consulente foi intimada a apresentar as declarações exigidas pelo Inciso VI do art. 204 do RPAT pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, conforme previsto no art. 5°, §3°, da Lei n° 6.771/06, com nova redação dada pela Lei n° 8.076/18.
Art. 5° A petição será indeferida de plano pela autoridade ou órgão responsável pela apreciação da matéria, conforme o caso, se intempestiva, se postulada ou assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.
(…) § 3° Verificando que a petição está incompleta ou que não está devidamente instruída, a autoridade ou órgão competente intimará o interessado para que a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. (grifou-se)
10. A intimação foi lida pela interessada no dia 24/11/2023 (Doc. SEI n° 22585843) e, após o decurso do prazo de 10 dias, não houve resposta nem saneamento do processo.
11. Portanto, a medida que se cabe é o não conhecimento do pedido.
CONCLUSÃO
12. Conforme exposto acima, opinamos pelo não conhecimento do pedido uma vez que a consulente não apresentou as declarações que são exigidas para o procedimento tributário em questão.
De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à Superintendência de Tributação, sugerindo o encaminhamento à Superintendência Especial da Receita Estadual.
Maceió/AL, 10 de julho de 2024.
Gustavo Henrique Ensina
Auditor Fiscal da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias.
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação.