A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5°, 1, c/c art. 28, § 1°, do Decreto n° 23.068, de 05 de junho de 2002, que regulamenta a Lei n° 7.069, de 12 de abril de 2002,
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário;
CONSIDERANDO que a posse do Alvará Sanitário atualizado é condição obrigatória para o funcionamento dos estabelecimentos que compõem o setor regulado pela Vigilância Sanitária, nos termos da Legislação em vigor;
CONSIDERANDO a importância da transparência no processo de Licenciamento Sanitário no âmbito da Agevisa/PB;
CONSIDERANDO, por fim, que o Licenciamento Sanitário deve ser renovado por períodos iguais e sucessivos, mediante requerimento apresentado por meio do Sistema Agiliza, no link http://app.agevisa pb.gov.br/#!/public/page/agevisa/solicitacaoregulado.solicitacaoRegulado/agevisa pb.gov.br, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberação aprovada em reunião ocorrida no dia 22 de julho de 2022, e eu, Diretor Geral, determino a sua publicação.
Art. 1° Fica definido em 12 (doze meses), contados da data da emissão, o prazo de validade dos Alvarás Sanitários dos estabelecimentos regulados pela Vigilância Sanitária no âmbito do Estado da Paraíba.
§ 1° O pedido de renovação dos Alvarás Sanitários mencionados no caput deste artigo deverá ser feito dentro do espaço temporal de 60 (sessenta) dias anteriores ao término da validade dos referidos documentos.
§ 2° A não solicitação da renovação do Alvará Sanitário até a data em que expirar a sua validade sujeitará o regulado ao pagamento de multa e juros, nos termos do art. 29 da Lei n° 7,069, de 12 de abril de 2002.
Art. 2° A partir da data do envio da documentação relativa aos pedidos de licenciamento às respectivas Diretorias Técnicas da Agevisa/PB, pelo Setor de Cadastro, a emissão dos Alvarás Sanitários ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O prazo de 30 (trinta) dias para emissão dos Alvarás Sanitários, estabelecido no caput deste artigo, se aplica aos casos em que o regulado aportar toda a documentação exigida, conforme descrito em https://agevisa.pb.gov.br/relacao-de-documentos/inicial, e em que não haja necessidade de conversão do processo em diligências a serem adotadas pelo regulado.
Art. 3° Em caso de necessidade de aporte ou correção, por parte do regulado, na documentação relacionada ao pedido de licenciamento, o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 2° desta Resolução será reiniciado, passando a ser contado da data da ciência ao solicitante.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 25 de julho de 2022.
GERALDO MOREIRA DE MENEZ
Diretor Geral