O Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, no uso de suas atribuições previstas no art. 21, IX, do Decreto N° 1.800 de 30 de janeiro de 1996 e art. 4°, III do Capítulo IV, Seção I, do Decreto Estadual n° 45.790, de 1° de dezembro de 2011, observado, ainda, no que couber, o disposto na Instrução Normativa DREI IN 52/2018, de 9 de novembro de 2018, normativo que disciplina procedimentos de registro digital no âmbito das Juntas Comerciais Considerando as alterações na Lei Federal do Registro Público de Empresas, ditadas a partir da edição da novel Medida Provisória n° 876, de 13 de março de 2019, com força de lei;
CONSIDERANDO normativo que passa a disciplinar todos os procedimentos atinentes aos registros digitais nas Juntas Comerciais;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução disciplina os procedimentos para a adoção do Registro Automático de Empresas, de que cuida aMedida Provisória n° 876, de 13 de março de 2019, no âmbito desta Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, mediante a utilização dos sistemas informatizados de registro com a funcionalidade especifica no SRM.
Art. 2° O arquivamento dos atos constitutivos do rito sumário, poderão ter respectivos registros deferidos automaticamente pelo Sistema de Registro Mercantil/SRM, observados os requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 3° É pressuposto para o deferimento do registro automático de empresas o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – análise e aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e da descrição do objeto;
II – utilização pelo requerente do instrumento padrão gerado pelo Módulo Integrador;
III – assinatura digital do titular/sócios, sem utilização de representantes legais;
IV – não apresentação de anexos ao Documento Principal;
V – não participação de titular de Eireli/sócio menor de 18 anos;
VI – não se tratar de ato cujo objeto dependa de autorização prévia dos Órgãos e Entidades Governamentais;
VII – não ter a participação de titular/sócio/administrador com bloqueio judicial.
Art. 4° Para os fins do disposto no art. 40, da Lei 8934/94, durante a etapa de viabilidade será feita a análise dos aspectos formais relativos à composição do nome empresarial e da descrição do objeto.
Art. 5° A Diretoria de Registro Empresarial organizará equipe específica para o exame das formalidades legais a que se refere o artigo 4°, com deferimento no prazo de 1 dia útil.
Art. 6° Fica facultada ainda a utilização do sistema de registro automático de empresas no arquivamento de atos extintivos do empresário, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade limitada, mediante instrumentos padronizados gerados pelo módulo integrador, passiveis de consistência automática de dados constantes do Cadastro estadual de Empresas.
Art. 7° Os procedimentos disciplinados nesta Resolução não se aplicam aos atos empresariais do rito ordinário, tampouco às sociedades cooperativas, conforme o disposto no § 3° do art. 42 da Lei 8934, na redação dada pela MP 876/2019.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de março de 2019.
BRUNO SELMI DEI FALCI,
Presidente