O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente o art. 18,1 e XIV, art. 38 e art. 150, ambos da Lei Complementar Estadual n° 136/2011, bem como no exercício das atribuições de PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliados com a ampliação de rotinas dc limpeza cm áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública do Estado e de reduzir as possibilidades de transmissão do coronavírus causador do COVID-19;
RESOLVE:
Art 1° Instituir o regime de teletrabalho imediato pelo prazo inicial de 20 (vinte) dias aos Defensores Públicos, servidores c estagiários, nas seguintes hipóteses:
I – com idade superior a 60 anos;
II – portadores de doença cardíaca ou pulmonar;
III – portadores de doenças tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos ou diabéticos;
IV – transplantados.
§ 1° Inclui-se no regime do caput os que regressarem de viagem ao exterior, sendo o prazo contado a partir da data de ingresso em território nacional.
§ 2° O teletrabalho, para efeitos dessa resolução, consistirá no exercício remoto dc suas atividades funcionais durante o horário de funcionamento do órgão, devendo o afastado se manter disponível ao acesso via internet, telefone e demais mecanismos de comunicação disponíveis.
§ 3° Os coordenadores e chefias imediatas fixarão as metas e atividades a serem desempenhadas nesse período e comunicará à Corregedoria Geral através do e-mail corregedoriageral@defensoria.pr.def.br.
§ 4° As audiências e demais atos judiciais que não sejam adiados e que dependam da presença do Defensor Público não serão atingidos por esta Resolução.
Art. 2° O funcionamento das unidades da Defensoria Pública será organizado a partir do cronograma previsto no Anexo.
Parágrafo único. Em qualquer fase dos níveis de contingenciamento, havendo suspensão do funcionamento de creches c/ou escolas, os Defensores Públicos, servidores e estagiários que tenham filhos que dependam exclusivamente de seus cuidados serão beneficiados pelo teletrabalho de que trata o art. 1°.
Art. 3° As medidas previstas nessa Resolução serão implementadas, conforme os níveis de contingenciamento, em ato fundamentado do coordenador de sede ou área, devendo se reportar à Corregedoria-Geral c à Segunda Subdefensoria Pública-Geral.
Parágrafo único. Fica determinada, desde já, a implementação das medidas do nível 0 de contingenciamento
Art. 4° Cancelar todos os eventos, seminários e palestras na Defensoria Pública, pelo prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis.
Art. 5° Ficam suspensas ate disposição ulterior cm sentido contrário as seções do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PIAO ORTIZ ABRAÃO
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná
ANEXO