O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente o art. 18, I e XIV, art. 38 e art. 150, ambos da Lei Complementar Estadual n° 136/2011, bem como no exercício das atribuições de PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliados com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública do Estado e de reduzir as possibilidades de transmissão do coronavírus causador do COVID-19;
RESOLVE
Art. 1° Instituir o regime de teletrabalho imediato pelo prazo inicial de 20 (vinte) dias aos Defensores Públicos, servidores e estagiários, nas seguintes hipóteses:
I – com idade superior a 60 anos;
II – portadores de doença cardíaca ou pulmonar;
III – portadores de doenças tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos ou diabéticos;
IV – transplantados;
V – gestantes e pais de crianças com até 1 (um) ano de idade;
§ 1° Inclui-se no regime do caput os que regressarem de viagem ao exterior, sendo o prazo contado a partir da data de ingresso em território nacional.
§ 2° O teletrabalho, para efeitos dessa resolução, consistirá no exercício remoto de suas atividades funcionais durante o horário de funcionamento do órgão, devendo o afastado se manter disponível ao acesso via internet, telefone e demais mecanismos de comunicação disponíveis.
§ 3° Os coordenadores e chefias imediatas fixarão as metas e atividades a serem desempenhadas nesse período e comunicará à Corregedoria Geral através do e-mail corregedoriageral@defensoria.pr.def.br.
§ 4° As audiências e demais atos judiciais que não sejam adiados e que dependam da presença do Defensor Público não serão atingidos por esta Resolução.
§ 5° Com exceção do previsto no §1°, o membro, o servidor ou o estagiário dos grupos previstos nos incisos do presente artigo poderão optar por realizar o trabalho de forma presencial, desde que não apresente sintomas ou risco de contaminação, nos termos do art. 3°, §1°.
Art. 2° O funcionamento das unidades da Defensoria Pública será organizado a partir do cronograma previsto no Anexo.
Parágrafo único. Em qualquer fase dos níveis de contingenciamento, havendo suspensão do funcionamento de creches e/ou escolas, os Defensores Públicos, servidores e estagiários que tenham filhos que dependam exclusivamente de seus cuidados serão beneficiados pelo teletrabalho de que trata o art. 1°.
Art. 3° As medidas previstas nessa Resolução serão implementadas, conforme os
§ 1° O coordenador de sede ou área, o supervisor ou coordenador de órgão avaliará as hipóteses de risco de contaminação, tais como aquelas em que os membros, servidores e estagiários de sua unidade ou área tenham contato com pessoas com quadro suspeito.
§ 2° Fica determinada, desde já, a implementação das medidas do nível 0 de contingenciamento.
Art. 4° Cancelar todos os eventos, seminários e palestras na Defensoria Pública, pelo prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis.
Art. 5° Ficam suspensas até disposição ulterior em sentido contrário as seções do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná
ANEXO
Níveis de contingência | Evento disparador | Ações na defensoria pública |
NÍVEL 0 |
Casos importados de COVID-19 notificados ou confirmados no estado do Paraná. |
Tramitação de processos apenas por meio digital, digitalizando-se os processos quando necessário. |
NÍVEL I |
Transmissão autóctone de COVID-19 no estado do Paraná (confirmação laboratorial de transmissão do COVID-19 entre pessoas com vínculo epidemiológico comprovado. Os casos que ocorrerem entre familiares próximos ou profissionais de saúde de forma limitada não serão considerados transmissão local). |
Suspensão de atendimento em penitenciárias, exceto mutirões excepcionalmente realizados com a finalidade de atenuar os impactos do COVID-19 na população carcerária. |
NÍVEL II |
Transmissão sustentada de COVID-19 no do estado do Paraná. |
Atendimento de casos urgentes e citações e intimações com prazo processual em curso. |
NÍVEL III |
Declaração de estado de emergência. |
Atendimento de casos urgentes e citações e intimações com prazo processual em curso. |