DOM de 14/08/2015
Dispõe sobre os Resíduos Sólidos de Saúde – RSS, que serão coletados, transportados, tratados e encaminhados para disposição final por empresa particular a escolha do gerador, não mais sendo de responsabilidade da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, nos termos da lei.
A DIRETORIA DA COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG no uso das suas atribuições estatutárias, e
CONSIDERANDO:
1 – que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, entendido esse como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 225, caput, da CF/88 e art. 3°, I da Lei n° 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente);
2 – que o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento, a destinação e a disposição final dos resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares deverão processar-se em condições que não tragam riscos, danos ou inconvenientes à saúde, ao bem estar e ao meio ambiente, conforme estabelece a Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e altera a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
3 – que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
4 – que a Lei Municipal n° 9.522 de 29 de dezembro de 2014, em seu art. 1° aduz que os estabelecimentos geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde – RSS ou que gerem resíduos potencialmente patogênicos, a serem definidos em regulamento, deverão realizar o gerenciamento desses resíduos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais municipais, estaduais e federais, inclusive as especificações dispostas na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Resolução CONAMA n° 358, de 29 de abril de 2005, e na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC n° 306/2004;
5 – que o Decreto Municipal n° 1.789 de 15 de julho de 2015 regulamentou a Lei n° 9.522, de 29 de dezembro de 2014;
6 – que o Parecer n 006/2015 da Assessoria Técnica da Diretoria de Coleta de Resíduos da COMURG é favorável que os Resíduos Sólidos de Saúde – RSS devem ser coletados, transportados, tratados e encaminhados para a disposição final por empresa particular a escolha do gerador, devendo o processo ser fiscalizado pelos órgãos competentes;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que a partir de 15 de outubro de 2015, todos os Resíduos Sólidos de Saúde – RSS serão coletados, transportados, tratados e encaminhados para disposição final por empresa particular, a escolha do gerador, não mais sendo de responsabilidade da COMURG a prestação desses serviços;
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
Goiânia, 07 de agosto de 2015.
Ormando José Pires Júnior
Presidente
Rodrigo do Carmo Forti
Diretor Financeiro