DOM de 04/01/2018
Disciplina os procedimentos de renovação da Licença de Funcionamento do exercício 2018, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 280, da Lei Complementar n° 199, de 21.12.2004.
CONSIDERANDO o disposto no Art. 162, § 2° da Lei Complementar n° 199, de 21.12.2004, que trata da renovação anual do Alvará de Funcionamento; e
CONSIDERANDO o Art. 165 da Lei Complementar n° 199, de 21.12.2004, que dispõe que nenhum estabelecimento poderá prosseguir suas atividades sem possuir o Alvará de Funcionamento devidamente renovado.
RESOLVE:
Art. 1° Lançar, de ofício, a Taxa de renovação da Licença de Funcionamento Anual para o exercício de 2018, para todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço ou congêneres, instalados no Município de Porto Velho.
§ 1° A Taxa da Licença de Funcionamento Anual relativa à renovação da licença, poderá ser paga em quota única ou parcelada em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, observados os seguintes critérios:
I – em 02 (duas) parcelas, nos casos em que o valor da taxa seja igual ou superior a 02 (duas) UPF’s e inferior a 03 (três) UPF’s, quando o pagamento da primeira parcela se dará até o último dia útil do primeiro mês antecedente ao previsto para o vencimento, e a segunda, na data do vencimento da licença de funcionamento;
II – em 03 (três) parcelas, nos casos em que o valor da taxa seja igual ou superior a 03 (três) UPF’s, quando o pagamento da primeira parcela se dará até o último dia útil do segundo mês antecedente ao previsto para o vencimento, sendo as demais, mensais e sucessivas.
§ 2° O alvará de renovação da Licença de Funcionamento Anual somente será emitido após a quitação integral do tributo.
Art. 2° A Taxa de Licença de Funcionamento do exercício de 2018 será lançada de acordo com o Cronograma de Lançamento da Licença de Funcionamento Anual/2018, constante no Anexo I, desta Resolução, cuja validade será de 01 (um) ano, contado a partir da data de vencimento da última quota ou quota única.
§ 1° Os estabelecimentos com o reconhecimento de Não Incidência das Taxas pelo Exercício do Poder de Policia, terão a Taxa de Licença de Funcionamento do exercício de 2018, lançada, obedecido o cronograma a que se refere o caput deste artigo, e baixada em função da isenção contida no Art. 156, parágrafo único, da Lei Complementar n° 199/2004.
§ 2° A validade da Licença de Funcionamento nos casos de alteração de endereço será de um ano, contado a partir da data do vencimento da respectiva taxa, lançada em decorrência da alteração de endereço.
§ 3° Fica prorrogada a validade das Licenças de Funcionamento vencidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2018 por 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias, respectivamente.
Art. 3° A taxa de Licença de Funcionamento Anual dos estabelecimentos não lançada nos termos do Art. 1° desta Resolução, deve, obrigatoriamente, ser lançada mediante a lavratura de termo próprio, por meio de vistoria fiscal, observados os seguintes procedimentos:
I – quando das vistorias realizadas, verificar se as características do estabelecimento, objeto da inspeção, conferem com as especificações indicadas no cadastro econômico fiscal do Município, aprovadas quando da outorga da licença, bem como, o cumprimento das exigências previstas nas legislações municipais pertinentes;
II – o lançamento da taxa da Licença de Funcionamento Anual deverá ser efetuado no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a lavratura do Termo de Vistoria Fiscal;
III – a Licença de Funcionamento terá validade de 01 (um) ano, contado a partir da data de vencimento da respectiva taxa;
IV – as designações deverão ser expedidas, observada a programação anual de fiscalização, e a ordem de vigência dos licenciamentos conforme relatório gerencial emitido pelo Sistema Integrado de Administração Tributária.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de se realizar diligência no domicílio fiscal, em especial, os estabelecimentos sediados nos Distritos do Município de Porto Velho, a taxa será lançada mediante a lavratura do Termo de Vistoria Fiscal acompanhado do Termo de Responsabilidade, conforme modelo contido no Anexo II, desta Resolução.
Art. 4° O pagamento da taxa de Licença de Funcionamento Anual não exime os estabelecimentos de posterior realização de inspeção fiscal, nem exclui a possibilidade de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação municipal.
Parágrafo Único. É de responsabilidade do contribuinte a prestação de informações referentes à atualização dos dados da empresa, dos sócios ou do contador.
Art. 5° A expedição da Licença de Funcionamento Anual pelo Departamento Tributário, através da Divisão de Atendimento ao Cidadão (DIAC), fica condicionada a:
I – comprovação do pagamento da respectiva taxa, conforme § 2° do Art. 162 da Lei Complementar n° 199/2004;
II – apresentação da autorização do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia (CBMRO), respeitado o respectivo prazo de validade.
§ 1° A Secretaria Municipal de Fazenda, dependendo da atividade econômica licenciada, poderá exigir a apresentação de documentos adicionais ou pareceres de outros órgãos licenciadores.
§ 2° A validade das licenças, sanitária e ambiental, poderá ser verificada a qualquer tempo pela fiscalização, devendo estar em local visível no estabelecimento.
Art. 6° O não cumprimento das exigências previstas nesta Resolução, ensejará a aplicação imediata das penalidades prevista na legislação municipal.
Art. 7° Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
LUIZ FERNANDO MARTINS
Secretário Municipal de Fazenda Interino
MARIA SANDRA BANDEIRA
Subsecretária da Receita Municipal
ANEXO I
Anexo à Resolução n° 001/2018-GAB/SEMFAZ
CRONOGRAMA DE LANCAMENTO DA LICENCA DE FUNCIONAMENTO ANUAL/2018
ALVARA VENCIDO EM | DATA VENCIMENTO | DATA P/LANCAMENTO |
JANEIRO/2018 | De 01 a 31.03.2018 | Até o dia 29.12.2017 |
FEVEREIRO/2018 | De 01 a 31.03.2018 | Até o dia 02.01. 2018 |
MARÇO/2018 | De 01 a 31.03.2018 | Até o dia 01.02. 2018 |
ABRIL/2018 | De 01 a 30.04.2018 | Até o dia 01.03. 2018 |
MAIO/2018 | De 01 a 31.05.2018 | Até o dia 03.04. 2018 |
JUNHO/2018 | De 01 a 30.06.2018 | Até o dia 01.05. 2018 |
JULHO/2018 | De 01 a 31.07.2018 | Até o dia 01.06. 2018 |
AGOSTO/2018 | De 01 a 31.08.2018 | Até o dia 03.07. 2018 |
SETEMBRO/2018 | De 01 a 30.09.2018 | Até o dia 01.08. 2018 |
OUTUBRO/2018 | De 01 a 31.10.2018 | Até o dia 01.09. 2018 |
NOVEMBRO/2018 | De 01 a 30.11.2018 | Até o dia 02.10. 2018 |
DEZEMBRO/2018 | De 01 a 31.12.2018 | Até o dia 01.11.2018 |
JANEIRO/2019 | De 01 a 31.03.2019 | Até o dia 28.12.2018 |
ANEXO II
MODELO DE FORMULÁRIO
Anexo à Resolução n° 001/2018/GAB/SEMFAZ
TERMO DE RESPONSABILIDADE N° ………./2018
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ANUAL
Fica o(a) Senhor(a) …………………………………………………………………………………………..,
portador (a) do R.G. n° ……………… SSP/……….., e CPF n° ………/………/……….-……,
Titular/Representante legal da Empresa ………………………………………………………………..
…………………….., por este instrumento, responsável pelas informações prestadas sob
as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro (CRIME DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA), referentes ao TERMO DE VISTORIA/DILIGÊNCIA FISCAL
n° …………., datado de ………./……………………../…………., para fins de lançamento
das taxas e emissão da Licença de Funcionamento Anual para o exercício de 2018.
NOME LEGÍVEL: ………………………………………………………………………………………..
ASSINATURA: ……………………………………………………………………….
(Titular/Representante legal)
E, para constar, Eu, ………………………………………………………………………..,Fiscal
Municipal de Tributos, Cad. ……………………………….., lavrei o presente Termo.
Porto Velho – RO, …………./……………………………../…………. .
ASSINATURA: ……………………………………………………………………….
(Fiscal Municipal de Tributos)