Dispõe sobre a dispensa de autenticação de Livros Fiscais e dá outras providências.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 21.755/2017, que alterou o caput do artigo 304 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321/98;
CONSIDERANDO a emissão de documentos fiscais em meio eletrônico e a utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD como base para a ação fiscal;
CONSIDERANDO que nos últimos cinco exercícios já havia a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais em meio eletrônico;
RESOLVE
Art. 1° Dispensar a autenticação dos Livros Fiscais previstos no artigo 303 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321/98, exceto o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, constante no inciso VIII, do referido artigo.
Art. 2° Ficam também dispensados de autenticação pelo Fisco deste Estado, os Livros Fiscais escriturados na forma do artigo 381 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321/98.
Art. 3° A dispensa prevista nesta Resolução estende-se a todos os Livros Fiscais não autenticados, mesmo que pertencentes a exercícios anteriores.
Art. 4° Compete às Delegacias Regionais da Receita Estadual orientar as Agências de Rendas subordinadas a devolver aos contribuintes interessados, sob recibo, os livros fiscais apresentados para autenticação, e ainda pendentes de tal providência, orientando-os da obrigação de sua guarda pelo prazo legal, para exibição ao Fisco quando solicitados.
Art. 5° Compete às Delegacias Regionais da Receita Estadual coordenar a destruição, mediante lavratura dos termos apropriados, dos livros fiscais apresentados para autenticação e não retirados pelos contribuintes até 31 de dezembro de 2017, nas Agências de Rendas.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO Coordenador Geral da Receita Estadual