DOE de 07/11/2013
Altera dispositivos da Resolução N° 002/2002/GAB/CRE, que dispõe sobre a cobrança do imposto devido pelas entradas no Estado, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, não alcançadas por convênios ou protocolos e dá outras providências.
O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Resolução N° 002/2002/GAB/CRE:
I – o parágrafo único do artigo 1°:
“Art. 1° …………………………………………………………………
Parágrafo único. O DARE de que trata o caput será emitido com base na Notificação de Débito Fiscal, que receberá numeração sequencial e anual, devendo ser preenchido com os dados previstos no modelo constante do Anexo XVI do RICMS/RO.” (NR);
II – o artigo 2°:
“Art. 2° O contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE mediante acesso ao portal do contribuinte disponível no sítio da Secretaria de Estado de Finanças na internet (www.sefin.ro.gov.br), para pagamento nos prazos referidos no artigo anterior.” (NR);
III – o artigo 5°:
“Art. 5° Na hipótese de discordância com os valores e dados lançados, o contribuinte poderá apresentar contestação, até a data do vencimento do DARE, por meio de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br., anexando cópia digitalizada dos documentos fiscais.” (NR)
Art. 2° Fica revogada a Resolução n° 002/2001/CRE, de 25 de junho de 2001.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual