RESOLUÇÃO GAB/SEFIN/CRE N° 001, 24 DE MARÇO DE 2017
DOE de 29/03/2017
Dispõe sobre a metodologia de apuração de preço a consumidor final adotado nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária e da sugestão de preço por fabricantes ou importadores.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a sugestão de preços por parte de fabricantes ou importadores e a definição de metodologia de apuração de preço a consumidor final;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Para fins de determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações destinadas para o Estado de Rondônia, poderão ser utilizados os preços sugeridos pelo fabricante ou importador de cada produto, nos termos do § 3° do artigo 24 da Lei 688/96.
Art. 2° As regras estabelecidas nesta resolução se aplicam às operações com os seguintes produtos:
I – cerveja e chope;
II – refrigerante;
III – água mineral e bebida isotônica; e
IV – bebida energética.
Art. 3° Os produtos serão identificados pelo fabricante ou importador, observadas as características particulares, tais como: tipo, “cEANTrib”, marca, embalagem, volume e unidade de medida.
Art. 4° O preço de venda à vista no varejo, sugerido pelo fabricante ou importador, deverá considerar o frete, seguro, demais despesas cobradas do adquirente e a agregação usualmente praticada no mercado rondoniense.
§ 1° Na hipótese de o preço sugerido ser notadamente inferior ao praticado no mercado, a Coordenadoria Geral da Receita Estadual – CRE poderá desconsiderá-lo, sendo o preço, neste caso, definido com base em levantamento no banco de dados de notas fiscais eletrônicas – NF-e – emitidas por empresas varejistas do respectivo produto, de forma que reflita o preço de venda à vista no mercado consumidor varejista deste Estado.
§ 2° O levantamento de preços de que trata o § 1°, deste artigo, considerará as vendas realizadas a consumidor final pelos cinco maiores contribuintes do ICMS dos municípios de Porto Velho, Ariquemes, Ji-Paraná, Cacoal, Rolim de Moura e Vilhena, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 3° A CRE poderá, alternativamente, adotar o preço de venda à vista no varejo com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado ou por entidade representativa de setor.
Art. 5° Para sugerir o preço, o fabricante ou importador deverá, por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN/RO, por acesso com a utilização de certificado digital, enviar arquivo no formato, layout e padrão definido no Anexo Único desta Resolução.
§ 1° Os preços de venda sugeridos pelos fabricantes ou importadores poderão ser atualizados trimestralmente, por meio de arquivo enviado até o dia 15 dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
§ 2° Após análise, a publicação dos referidos preços ocorrerá até o dia 25 dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, com efeitos a partir do dia 1° do mês subsequente ao da publicação.
§ 3° Sempre que julgar necessário, a CRE poderá, além da regra do parágrafo 1°, solicitar a atualização dos preços sugeridos aos respectivos fabricantes ou importadores.
§ 4° Se o fabricante ou importador não informar o preço de venda à vista no varejo, CRE poderá defini-los ou atualizá-los na forma estabelecida nos §§ 2° ou 3° do artigo 4° desta Resolução Conjunta.
Art. 6° Os preços sugeridos pelos fabricantes ou importadores, e/ou definidos pela CRE, serão agrupados em seção própria com o boletim de preços divulgado no sítio eletrônico da SEFIN/RO.
§ 1° No caso de operações com destino ao Estado de Rondônia com os produtos definidos no artigo 2° e que não tenham preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou definido em boletim de preços, extraordinariamente, o remetente da mercadoria deverá utilizar, para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, os percentuais de margem de valor agregada estabelecidos no Anexo V do RICMS/RO, e calcular o imposto devido nos termos do artigo 24, inciso II daLei n° 688/96, devendo, nessa situação, informar as características do produto e o seu respectivo preço sugerido na primeira atualização trimestral.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7° Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN para envio do arquivo definido no artigo 5° desta resolução, o fabricante ou importador deverá enviá-lo para o endereço eletrônico stgefis@sefin.ro.gov.br.
Art. 8° Tendo em vista a data de publicação desta resolução os fabricantes e/ou importadores deverão sugerir o preço de venda à vista no varejo, que servirão de base de cálculo para o ICMS devido por substituição tributária a partir de 1° de maio de 2017, até o dia 15 do mês de abril de 2017.
§ 1° Caso os fabricantes e/ou importadores não sugiram o preço de seus produtos no prazo estabelecido no caput, a CRE poderá definir os preços com base no levantamento de preços estabelecido no §2° do artigo 4° desta Resolução.
§ 2° Tendo em vista a necessidades de adaptação de sistemas de informação aos padrões estabelecidos no anexo único desta Resolução, a sugestão dos preços no prazo estabelecido no caput poderá ser feita por meio de planilha em formato “xls”.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
REFERÊNCIA PARA O PREENCHIMENTO DO ARQUIVO
1. Características do arquivo digital:
. Arquivo no formato texto, codificado em ASCII – ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC;
. Os registros são sempre iniciados na primeira coluna (posição 1) e têm tamanho variável;
. Ao início do registro e ao final de cada campo deve ser inserido o caractere delimitador “|” (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);
. O caractere delimitador “|” (Pipe) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos ou alfanuméricos;
. Todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital, após o caractere delimitador Pipe acima mencionado, os caracteres “CR” (CarriageReturn) e “LF” (LineFeed) correspondentes a “retorno do carro” e “salto de linha” (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII).
. Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo; nulo; null) deverá ser imediatamente encerrado com o caractere “|” delimitador de campo.
2. Exemplos (conteúdo do campo)
. Campo alfanumérico: José da Silva & Irmãos Ltda -> |José da Silva & Irmãos Ltda|
. Campo numérico: 1234,56 -> |1234,56|
. Campo numérico ou alfanumérico vazio: ||
. Exemplo (campo vazio no meio da linha): |123,00||123654788000354|
. Exemplo (campo vazio em fim de linha): ||CRLF
3. Registros do arquivo:
Campo
Nome
Descrição
Observação / exemplo
1
Tipo
Tipo do produto
Cerveja; Chope; Refrigerante, Água etc.
2
cEANTrib
GTIN (Global Trade Item Number) da unidade tributável, antigo código EAN ou código de barras
Preencher com o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14) da unidade tributável do produto,