DOM de 27/04/2017
Dispõe sobre o cancelamento de Taxas de Expediente contidas no Anexo I, Tabela II da Lei Complementar n° 199/2004, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280, da Lei Complementar n° 199, de 21.12.2004 e do Decreto n° 12.853, de 03 de dezembro de 2012.
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as exigências administrativas quanto ao cancelamento do lançamento, com data de vencimento expirada, referente à taxa de expediente constante da Tabela II do Anexo I, da Lei Complementar n° 199/2004,
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar o cancelamento das Taxas de Expediente, previstas na Tabela II do Anexo I, da Lei Complementar n° 199/2004, lançadas e não recolhidas pelo contribuinte.
§ 1° O procedimento de cancelamento a que se refere o caput deste artigo, aplicar-se-á a todos os lançamentos das taxas de expediente, não quitadas até o seu vencimento, e desde que não tenha havido a ocorrência da prestação de serviço.
§ 2° Para registro e controle dos respectivos cancelamentos, deverá ser expedido relatório gerencial por mês de competência contendo as informações quanto à data de lançamento, nome do usuário responsável pelo lançamento, código da receita, data de vencimento e data de cancelamento, cujo acompanhamento deverá ficar sob a responsabilidade do Departamento Tributário – DTR.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO MARTINS
Secretário Municipal de Fazenda