O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS,
– CONSIDERANDO o agravamento da crise sanitária ocasionada pela pandemia do coronavírus, declarada no dia 12-03-2020 pelo Diretor-geral da OMS;
– CONSIDERANDO as medidas preventivas tomadas na Unicamp, em especial a Resolução GR 24/2020;
– CONSIDERANDO o Decreto Estadual 64.879, de 20-03-2020, por meio do qual se reconhece o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, com a suspensão das atividades não essenciais até 30-04-2020;
Baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1° As Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros e Núcleos e Órgãos da Unicamp deverão suspender suas atividades presenciais a partir do dia 23-3 até 30-4-2020, devendo ser mantidas apenas as atividades absolutamente essenciais.
§ 1° Os diretores de Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros e Núcleos e Órgãos ficam responsáveis por emitir autorizações para mobilidade de servidores para atender as atividades essenciais.
§ 2° Para os fins previstos nesta Resolução presumem-se essenciais as seguintes situações, sem exclusão de outras a serem definidas nos termos do parágrafo anterior:
I – as atividades assistenciais de saúde e hospitalares, inclusive as atividades do CEB;
II – as atividades administrativas de suporte às atividades assistenciais de saúde;
III – serviço de limpeza das áreas hospitalares e demais áreas em funcionamento presencial;
IV – serviço de vigilância;
V – serviço de alimentação;
VI – serviços administrativos necessários para a continuidade do funcionamento da Universidade;
VII – serviços de suporte de TI;
VIII – atividades que requerem cuidados pessoais, como biotérios, estufas, e equipamentos de grande porte que não podem ser desligados.
§ 3° Os servidores que não exercem atividades essenciais deverão permanecer em quarentena e em teletrabalho no período.
§ 4° As atividades administrativas essenciais ao funcionamento da Universidade poderão ser realizadas em regime de contingenciamento ou rodízio, permitido o teletrabalho no período, conforme planejamento específico de cada local, a ser divulgado no site institucional, nos termos do art. 2° da Resolução GR 24/20.
Art. 2° As medidas aqui adotadas estão sujeitas à reavaliação, a qualquer momento, conforme evolução da situação da pandemia.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.