DOE de 13/01/2017
Estabelece os procedimentos para apuração do valor mensal de crédito fiscal presumido a ser concedido às distribuidoras de combustíveis.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para apuração do valor do crédito fiscal presumido conforme estabelecido nos §§ 10, 12, 15 e 16 do art. 110 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1° Os valores mensais de crédito fiscal presumido sobre as aquisições de biocombustíveis (álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel B100), a serem concedidos nos termos do art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, serão calculados, por produto e por distribuidora de combustíveis, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CPM = [(((QCA – QCR) / (1 – IM)) – (QCA – QCR)) * CPUp ]
Onde:
CPM: crédito presumido mensal;
QCA: quantidade de combustível (gasolina A ou óleo diesel) adquirida no mês;
QCR: quantidade de combustível puro remetido para outra unidade da Federação;
IM: índice de mistura do combustível;
CPUp: valor do crédito fiscal presumido unitário ponderado.
Art. 2° O valor do crédito fiscal presumido unitário ponderado será calculado com base nas notas fiscais de aquisição desembaraçadas no mês, e referenciadas com os respectivos conhecimentos de transporte, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CPUp = [( ∑(QBA*PUA) / ∑ (QBA)) * ( ∑ (VTB * ALIQ ) / ∑ ( VTB ))]
Onde:
CPUp: valor do crédito presumido unitário ponderado;
QBA: quantidade de biocombustível adquirida;
PUA: preço unitário de aquisição do biocombustível;
VTB: valor total bruto do biocombustível adquirido;
ALIQ: alíquota praticada, conforme a origem do biocombustível.
§ 1° Para os efeitos da fórmula de que trata o caput, as operações internas e com biocombustíveis de origem estrangeira terão alíquota zero, nos termos do§ 28 do art. 109 do Regulamento do ICMS e da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, sendo as quantidades adquiridas consideradas no cálculo.
§ 2° Os saldos de estoque de biocombustível, não computados nos cálculos de crédito presumido, em razão das quantidades adquiridas de gasolina A e óleo diesel e do índice de mistura, serão somados às aquisições do mês seguinte, observando-se as médias ponderadas de preço unitário e alíquota encontradas no mês.
§ 3° Se o somatório das quantidades adquiridas de biocombustíveis mais o saldo remanescente do mês anterior for menor que o necessário para a mistura, em razão das quantidades de combustíveis consumidas no Estado do Amazonas, os cálculos do valor do crédito presumido unitário ponderado se limitarão aos volumes de biocombustíveis adquiridos mais o saldo remanescente.
§ 4° As quantidades que serão consideradas como saldo do mês resultarão da diferença entre as quantidades adquiridas do biocombustível e daquelas necessárias para a mistura, em razão das quantidades totais do combustível adquirido.
§ 5° Para os efeitos do previsto no § 2°, as distribuidoras de combustíveis deverão manter rigoroso controle de estoque, com todos os registros das movimentações de entradas e saídas dos biocombustíveis, inclusive com emissão das notas fiscais de saídas, para comprovação dos saldos de estoque junto à Gerência de Fiscalização – GFIS da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 6° Nas operações de vendas de biocombustíveis entre congêneres, a distribuidora alienante deverá referenciar a chave de acesso da nota fiscal eletrônica – NF-e de origem do produto, da qual o sistema extrairá os valores referentes ao preço de aquisição e alíquota.
§ 7° Na hipótese de saída de combustível sem que ocorra a mistura com AEAC ou biodiesel B100, não será concedido o crédito fiscal presumido relativo ao biocombustível.
Art. 3° Cabe à GFIS analisar mensalmente os resultados apresentados pelos sistemas de apuração do valor do crédito presumido a ser concedido, a cada distribuidora de combustíveis que apresente movimentação de aquisição de biocombustível, e emitir documento autorizativo destinado ao contribuinte substituto tributário dos produtos gasolina A e óleo diesel, apontando os valores de crédito a serem concedidos, por distribuidora.
Parágrafo único. Os cálculos do valor do crédito presumido a ser concedido e a emissão do respectivo documento autorizativo deverão ser apresentados ao contribuinte substituto tributário até o dia 7 do mês seguinte às aquisições de combustíveis.
Art. 4° O contribuinte substituto tributário, responsável pela apuração do ICMS-ST dos produtos gasolina A e óleo diesel, deduzirá, do montante apurado de ICMS-ST de cada distribuidora de combustível, os valores de crédito presumido concedidos por meio do documento autorizativo, emitido por esta SEFAZ, até o limite da quantidade vendida dos combustíveis, proporcional ao índice de mistura de cada biocombustível.
Parágrafo único. Os valores deduzidos serão lançados na Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos registros de ajustes E111 e E113, informando o número do documento autorizativo, a inscrição estadual da distribuidora e o valor do crédito.
Art. 5° Até o início da vigência desta Resolução, as distribuidoras de combustíveis deverão comprovar, física e documentalmente, junto à GFIS, os estoques de biocombustíveis existentes e não computados no somatório dos cálculos anteriormente vigentes.
Parágrafo único. A não comprovação dos estoques existentes nos termos do caput implicará a desconsideração dessas quantidades para efeito dos cálculos do crédito presumido ponderado unitário previsto no art. 2°.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de janeiro de 2017.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda