DOE de 07/02/2014
DISCIPLINA os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VII – A do Regulamento do Processo Tributário- Administrativo, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 14 de março de 1979;
CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos para concessão e rescisão do parcelamento relativo a créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda não inscritos em dívida ativa,
RESOLVE:
Art. 1° Os créditos tributários de ICMS vencidos, com valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), poderão ser quitados mediante parcelamento e serão consolidados na data de emissão do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, cujos modelos constam nos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1° Considera-se crédito tributário a soma do imposto, da penalidade pecuniária, quando houver, e dos acréscimos previstos nos art. 100e 300 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2° Por ocasião da consolidação prevista no caput deste artigo, serão aplicados os juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, vencidos até a data do pedido, bem como a multa de mora no percentual de 20%, independente da data de vencimento do débito, salvo quando se tratar de Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF, hipótese em que será cobrada somente a penalidade pecuniária e os juros de mora.
§ 3° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do mês subsequente ao pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4° Em se tratando de contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – Codam, o ICMS apurado, após a dedução do incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e juros previstos nos art. 100e 300 da Lei Complementar n° 19, de 1997, também poderá ser parcelado, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas.
§ 5° A apropriação do pagamento feito pelo contribuinte, quando insuficiente, deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela, assim entendidos, o imposto e/ou a multa, os juros e a multa de mora devidos na data do pagamento.
§ 6° Não podem ser objeto de parcelamento os créditos tributários decorrentes de ICMS Retido na Fonte, pertencentes ao código de tributo 1350.
§ 7° O percentual da primeira parcela será gradativo conforme a quantidade de parcelas, na forma prevista o art. 2°, desta Resolução, e corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser paga no dia da emissão do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 8° As demais parcelas serão mensais e sucessivas e terão os seguintes vencimentos:
I – dia 10: se o parcelamento for solicitado entre o dia 1° e 10 do mês;
II – dia 20: se o parcelamento for solicitado entre o dia 11 e 20 do mês;
III – dia 30: se o parcelamento for solicitado entre o dia 21 e o último dia do mês.
Art. 2° A quantidade de parcelas será gradativa conforme o montante do crédito tributário parcelado, obedecendo aos seguintes limites:
I – créditos tributários de ICMS com valor atualizado até R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;
b) de 13 a 24: com a 1ª parcela de 15%;
II – créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):
a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;
b) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 15%;
III – créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;
b) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 15%;
c) de 37 a 48: com a 1ª parcela de 20%;
IV – créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;
b) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 15%;
c) de 37 a 48: com a 1ª parcela de 20%;
d) de 49 a 60: com a 1ª parcela de 30%.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda, ou autoridade por ele designada,poderá autorizar o aumento da quantidade de parcelas previstaneste artigo, bem como o percentual da 1ª parcela, obedecendo o disposto no § 7° do art. 1° desta Resolução.
Art. 3° Para efeito de parcelamento, os créditos tributários oriundos de ICMS são agrupados pelos seguintes tipos:
I – Estimativa Fixa: engloba o código de tributo 1333;
II – Declarado: engloba os códigos de tributo 1307, 1309, 1317, 1321, 1335, 1343, 1366, 1382, 1383, 1385, 1386 e 1387;
III – Notificado: engloba os códigos de tributo 1303, 1304, 1305, 1306, 1308, 1315, 1316, 1318, 1320, 1322, 1323, 1326, 1328, 1330, 1332, 1338, 1340, 1342, 1344, 1345, 1354, 1355, 1362, 1364, 1365, 1374, 1375, 1377, 1378, 1379, 1388, 1389, 1390 e 1398;
IV – Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF: engloba os códigos de tributo 1400, 1401 e 5514;
V – Substituição Tributária – ST: engloba os códigos de tributo 1313, 1352, 1353, 1358, 1376 e 1380;
VI – Simples Nacional: engloba o código de tributo 1372;
VII – ICMS Indústria Incentivada: engloba o código de tributo 1334.
Parágrafo único. Será permitido somente 01 (um) parcelamento para cada tipo especificado nos incisos deste artigo.
Art. 4° O contribuinte poderá solicitar, por 02 (duas) vezes, o reparcelamento do saldo devedor, mediante a inclusão de novos débitos de ICMS em atraso, desde que pertencentes ao mesmo tipo, conforme especificado no art. 3° desta Resolução.
§ 1° No primeiroreparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de,no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme gradação abaixo:
I – créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), de 2 a 24 parcelas: com a 1ª parcela de 20%;
II – créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), de 2 a 36 parcelas: com a 1ª parcela de 20%;
III – créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta milreais) até R$ 500.000,00 (quinhentosmil reais), de 2 a 48 parcelas: com a 1ª parcela de 20%;
IV – créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
a) de 2 a 48 parcelas: com a 1ª parcela de 20%;
b) de 49 a 60: com a 1ª parcela de 30%.
§ 2° No segundoreparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 30% (vinte por cento) do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme gradação abaixo:
I – créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), de 2 a 24 parcelas: com a 1ª parcela de 30%;
II – créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), de 2 a 36 parcelas: com a 1ª parcela de 30%;
III – créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquentamil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentosmil reais), de 2 a 48 parcelas: com a 1ª parcela de 30%;
IV – créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e 2 a 60 parcelas: com a 1ª parcela de 30%.
§ 3° É vedado o reparcelamento na hipótese prevista no § 4° do art. 1° desta Resolução.
§ 4° Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda, ou autoridade por ele designada,poderá autorizar o aumento do número de reparcelamentos, da quantidade de parcelas, bem como o percentual da 1ª parcela, obedecendo ao disposto no § 7° do art. 1° desta Resolução.
Art. 5° O pedido de parcelamento de créditos tributários oriundos de ICMS deverá ser efetuado:
I – por meio eletrônico, mediante requerimento feito pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e do contribuinte, salvo nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo;
II – pessoalmente, na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:
a) o interessado não possuirinscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA do ICMS;
b) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Sefaz, os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I deste artigo;
c) nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2° e no § 4° do art. 4° desta Resolução.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o inciso II do caput deste artigo somente poderá ser efetivado em dia de expediente normal da repartição fazendária.
Art. 6° Na hipótese prevista no inciso I do art. 6° desta Resolução, feito o requerimento do acordo de parcelamento, são gerados pelo sistema o Pedido de Parcelamento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento, os quais devem ser assinados eletronicamente pelo contribuinte ou representante legal devidamente habilitado no DT-e.
§ 1° Após a assinatura eletrônica dos documentos descritos no caput deste artigo, é gerado o Documento de Arrecadação – DAR referente à 1ª parcela, cujo pagamento deveser efetivado no mesmo dia.
§ 2° Recolhida a 1ª parcela, o acordo de parcelamento será homologado mediante assinatura digital da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz.
§ 3° Não sendo efetuado o pagamento da 1ª parcela até o primeiro dia útil subsequente ao requerimento, o parcelamento será cancelado automaticamente.
§ 4° Não se aplica o disposto no § 3° deste artigo quando se tratar do último dia útil do mês, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de cancelamento automático.
§ 5° As guias de recolhimento relativas às demais parcelas estarão disponíveis para emissão via DT-e.
Art. 7° Na hipótese prevista no inciso II do art. 6°, o pedido de parcelamento será obrigatoriamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com os seguintes documentos:
I – Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinados pelo requerente ou pelo seu procurador, previamente cadastrado na Sefaz, com firma reconhecida em cartório;
II – cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;
III – cópia do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou seu procurador, previamente cadastrado na Sefaz;
IV – cópia do contrato social e da última alteração contratual.
§ 1° A documentação prevista neste artigo deve ser entregue à Gerência de Débitos Fiscais – GDEF, na capital, ou nas respectivas Agências da Fazenda, no interior.
§ 2° Entregue toda a documentação, o Chefe do Departamento de Arrecadação, ou autoridade por ele designada,homologará o acordo de parcelamento em até 05 (cinco) dias, salvo o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 6° desta Resolução.
§ 3° As guias de recolhimento relativas às demais parcelas devem ser emitidas por meio do Atendimento on-line ou via DT-e, no sítio da Sefaz na Internet.
Art. 8° A concessão do parcelamento efetuado pessoalmente compete ao Chefe do Departamento de Arrecadação, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2° e no § 4° do art. 4° desta Resolução, em que a concessão cabe ao Secretário de Estado da Fazenda ou autoridade por ele designada.
Parágrafo único. A concessão de que trata esse artigo somente se efetivará após o pagamento da 1ª parcela e da entrega da documentação pertinente, devidamente assinada.
Art. 9° A homologação do parcelamento dar-se-á após o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Resolução e na legislação pertinente.
§ 1° Caso, no curso do parcelamento, a autoridade competente verifique que o interessado deixou de cumprir qualquer dos requisitos necessários a sua concessão, poderá, a qualquer tempo, cancelar o acordo e encaminhar o saldo devedor para inscrição em dívida ativa.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, a autoridade poderá conceder o prazo de 05 (cinco) dias para que o interessado sane a irregularidade, desde que a falta não seja referente ao pagamento da 1ª parcela.
Art. 10. O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:
I – renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;
II – interrupção do prazo prescricional;
III – satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado.
Art. 11. A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:
I – não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas;
II – existência de alguma parcela ou saldo de parcela não pago por período maior que 60 (sessenta) dias.
§ 1° A rescisão do parcelamento acarretará o encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa.
§ 2° Na hipótese prevista no § 4° do art. 1°, em caso de descumprimento do acordo de parcelamento, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo fiscal.
§ 3° Quando o parcelamento tiver sido concedido com redução ou desconto no valor total do débito, na forma prevista na legislação, em caso de rescisão, o benefício permanecerá apenas em relação às parcelas já pagas, de forma que, em relação ao saldo devedor, o crédito tributário será integralmente exigido, inclusive quando se tratar de AINF parcelado dentro do prazo de defesa, previsto na legislação.
Art. 12. O envio dos créditos para inscrição na dívida ativa, na forma dos §§ 1° a 3° do art. 11 desta Resolução, independe de prévia notificação ao contribuinte.
Art. 13. As informações prestadas no pedido de parcelamento são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento por parte do fisco dos termos do débito confessado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 14. Fica vedada a concessão de parcelamento para débitos de ICMS relativos a entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação quando oriundos de solicitação de pagamento à vista.
Art. 15. O disposto nesta Resolução não se aplica aos créditos tributários oriundos de ICMS inscritos em dívida ativa.
Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com esta Resolução,em relação aos parcelamentos concedidos por meio eletrônico, no período de 1° de dezembro de 2013 até a sua entrada em vigor
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de fevereiro de 2014.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda