Regulamenta a apropriação de créditos fiscais de ICMS pelos prestadores de serviços de transportes não optantes pelo crédito presumido de 20%.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a revogação da alínea “b” do inciso III do art. 110 do Regulamento do ICMS pelo Decreto n° 37.661, de 22 de fevereiro de 2017, que acarretou o término do regime de Substituição Tributária para as indústrias incentivadas, na qualidade de tomadoras de serviços de transporte de seus produtos, em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte iniciado neste Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1° Na prestação de serviço de transporte com início neste Estado, os prestadores de serviços de transporte interestadual que não efetuarem a opção pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento), de que trata o § 17 do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, poderão se creditar do valor do ICMS somente nas hipóteses a seguir:
I – incidente sobre o combustível consumido nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação;
II – correspondente à entrada de bens adquiridos com a finalidade de utilização na prestação de serviço de transporte, destinados ao ativo fixo de estabelecimento situado neste Estado, observado o disposto no Regulamento do ICMS, especialmente no art. 20, inciso IX, § 2°, e no art. 98, inciso II, §§ 3°, 4° e 5°;
III – na hipótese de redespacho, o valor do imposto incidente sobre o trecho redespachado, desde que acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido pelo redespachado.
§ 1° Na hipótese de a prestação ter sido iniciada em outra unidade da Federação, o contribuinte não poderá se aproveitar do crédito fiscal do ICMS sobre a aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo se adquirido no território deste Estado.
§ 2° Fica vedado o aproveitamento de crédito fiscal relativamente ao combustível utilizado no trecho redespachado.
§ 3° No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime normal de tributação.
§ 4° Em se tratando de veículos automotores, o disposto no inciso II do caput somente se aplica aos registrados, inscritos, matriculados ou licenciados neste Estado.
§ 5° Considera-se veículo automotor qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar ou alternativa de força de energia natural, conforme disposto no § 1° do art. 148 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 6° O disposto no inciso III do caput aplica-se ao redespacho ocorrido neste Estado ou em outra unidade da Federação.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 9 de março de 2017.
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda