O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os prazos para o desembaraço de notas fiscais e sua postergação, conforme o disposto no art. 138-A, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a situação geográfica do Estado do Amazonas e o tempo demandado no transporte de bens e mercadorias para o Estado; e
CONSIDERANDO as particularidades dos processos de encarroçamento de veículos de transporte,
RESOLVE :
Art. 1° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução n° 005/2015-GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico, com as seguintes redações:
I – o § 2°, ao art. 1°, com a renumeração do parágrafo único para § 1°:
“§ 2° Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – prazo para desembaraço: período de tempo, contado a partir da emissão da NF-e, considerado suficiente para que o contribuinte submeta a mercadoria e sua documentação ao desembaraço fiscal;
II – postergação de prazo para desembaraço: dilação do prazo para desembaraço de NF-e;
III – pendência de NF-e: circunstância em que a situação cadastral do contribuinte fica irregular por conta de uma ou mais notas fiscais não desembaraçadas no decorrer do prazo previsto para desembaraço.”;
II – os arts. 2°-B e 2°-C:
“Art. 2°-B. O prazo para desembaraço de NF-e é de 60 (sessenta) dias, contado a partir da emissão da nota fiscal.
Art. 2°-C. A postergação do prazo para desembaraço pode ser concedida uma única vez, por um prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° Em se tratando de operações com caminhões, chassis com cabine, reboques e semirreboques rodoviários e similares, quando os mesmos forem enviados para encarroçamento em outra unidade da Federação, podem ser concedidas novas postergações de 30 (trinta) dias.
§ 2° Nas hipóteses de que trata o § 1°, o prazo para desembaraço da NF-e, incluídas as postergações, não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3° A postergação de prazo para desembaraço da NF-e pode ser solicitada pelo destinatário da mercadoria ou bem, que seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA e esteja credenciado ao uso do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
§ 4° Não serão admitidos pedidos de postergação de prazo solicitados após a apresentação da NF-e para desembaraço.”;
III – o art. 4°-A:
“Art. 4°-A. Findo o prazo para desembaraço da NF- e, já incluídas as postergações devidamente solicitadas, caso o desembaraço de uma ou mais notas fiscais não tenha sido finalizado, o contribuinte ficará com a situação cadastral irregular por “Pendência de NF-e.”
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados anteriormente e que estejam em conformidade com esta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de abril de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda