(DOE de 06/03/2013)
Disciplina o credenciamento de estabelecimentos gráficos para confecção de documentos fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a revogação da Lei n° 2.351, de 18 de outubro de 1995, pela Lei Complementar n° 84, de 29 de dezembro de 2010;
Considerando a necessidade de disciplinar o credenciamento de estabelecimentos gráficos para confecção de documentos fiscais,
RESOLVE:
Art. 1° Os estabelecimentos gráficos interessados na confecção de documentos fiscais deverão estar cadastrados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ com Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE 5819- 1/00 (edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos) ou 5829-8/00 (edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos) e solicitar credenciamento junto a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por meio de requerimento padronizado, acompanhado de cópias dos documentos a seguir relacionados:
I – CNPJ, inscrição municipal, alvará de funcionamento;
II – certidões negativas de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a que se referem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III – declaração expedida pelo Sindicato das Indústrias Gráficas atestando a capacidade técnica para imprimir documentos fiscais, nos termos exigidos pela legislação pertinente;
IV – comprovação de propriedade ou posse direta das máquinas e equipamentos gráficos, inclusive número de série e fabricação, mediante apresentação de cópias das Notas Fiscais de aquisição, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE ou Declaração de Importação – DI;
V – ato constitutivo e alterações consolidadas devidamente arquivadas na Junta Comercial do Amazonas – JUCEA ou da unidade da Federação onde estiver estabelecido, vigente na data da solicitação;
VI – comprovação de registro de estabelecimento gráfico na repartição fiscal estadual de origem, no caso de localizada em outra unidade federada, bem como procuração nomeando representante legal estabelecido no Estado do Amazonas;
VII – Documento de Arrecadação – DAR com pagamento de taxa de expediente.
Art. 2° O credenciamento para o estabelecimento gráfico, a que se refere o art. 1° desta Resolução, será concedido pelo Departamento de Informações Econômico- Fiscais – DEINF da SEFAZ e terá prazo de vigência de 2 (dois) anos.’
§ 1° A expedição do ato de credenciamento será precedida de exame dos documentos apresentados e diligência com elaboração de relatório emitido pela Gerência de Fiscalização – GFIS da SEFAZ.
§ 2° O estabelecimento gráfico que durante os últimos 12 (doze) meses não houver tido o credenciamento suspenso poderá solicitar Renovação do Credenciamento de forma simplificada, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, dirigido ao DEINF, informando CNPJ e inscrição municipal, acompanhado da seguinte documentação:
I – ato constitutivo e alterações consolidadas devidamente arquivadas na JUCEA ou da unidade da Federação onde estiver estabelecido, vigente na data da solicitação;
II – declaração expedida pelo Sindicato das Indústrias Gráficas atestando a capacidade técnica para imprimir documentos fiscais nos termos da legislação pertinente;
III – certidões negativas de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
IV – DAR com pagamento de taxa de expediente.
Art. 3° Os estabelecimentos gráficos credenciados deverão atender aos seguintes requisitos de segurança para a guarda e manipulação de selos fiscais e confecção de documentos fiscais:
I – conferir os selos fiscais entregues pela Gerência de Documentos Fiscais – GDFI da SEFAZ, verificando a integridade, bem como se a numeração e quantidade estão de acordo com a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
II – possuir cofre ou caixa forte para a guarda de selos fiscais;
III – manter ambiente apropriado para a selagem dos documentos fiscais;
IV – controlar a entrega dos selos fiscais aos empregados e a devolução dos documentos selados através de planilha;
V – acondicionar os documentos selados em local adequado a fim de garantir sua integridade e impedir a manipulação por pessoas não autorizadas;
VI – apresentar a planilha de controle dos selos fiscais que ainda estejam sob sua responsabilidade sempre que o fisco solicitar.
Parágrafo único. A alienação de equipamento poderá implicar a revisão do credenciamento podendo acarretar até sua suspensão ou cassação.
Art. 4° O credenciamento para confecção de documentos fiscais poderá ser suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por descumprimento à legislação, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico será responsabilizado pela irregular impressão de documentos fiscais e pelo uso ou manuseio inadequado do selo fiscal praticados por qualquer pessoa não autorizada.
Art. 5° Terá seu credenciamento suspenso por até 12 (doze) meses, a gráfica que:
I – suspender a adoção das medidas de segurança quanto ao pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
II – de forma reiterada, tiver os documentos fiscais confeccionados sob sua responsabilidade recusados no procedimento de homologação em razão de estarem em desacordo com a legislação vigente, fora das especificações técnicas ou com informações inconsistentes em relação à AIDF;
III – deixar de comunicar a ocorrência de furto ou extravio de selos ou documentos fiscais ainda em sua posse.
Art. 6° Terá o credenciamento cassado a gráfica que:
I – imprimir documentos fiscais sem a autorização do Fisco ou em paralelo; ou ainda em quantidade divergente da prevista na AIDF, sem prejuízo da apuração das demais responsabilidades;
II – promover alteração contratual ou estatutária que descaracterize as exigências contidas nesta Resolução;
III – agir em conluio com o fim de iludir o Fisco, adulterar ou promover fraude com qualquer objetivo.
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico que tiver o credenciamento cassado ficará impedido de obter novo credenciamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 7° A SEFAZ poderá suspender a emissão de AIDF para determinada gráfica ou contribuinte enquanto houver pendência na homologação de documentos anteriormente autorizados ou pelo descumprimento de Outras obrigações previstas na legislação.
Art. 8° A suspensão ou cassação de credenciamento será da competência do Chefe do DEINF, a pedido da GDFI, após a apuração dos motivos através de processo administrativo.
Art. 9° O estabelecimento gráfico deverá requerer à SEFAZ a AIDF, por meio do formulário denominado Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – SAIDF, cujos modelos serão definidos e fornecidos pela repartição fazendária.
Parágrafo único. Uma vez concedida a AIDF, a mesma terá validade de 90 (noventa) dias, findos os quais perderá a validade, podendo ser revalidada por igual período, mediante a comprovação dos motivos do atraso e da apresentação dos selos fiscais liberados para aquela autorização.
Art. 10. Em relação à quantidade de documentos fiscais solicitada na AIDF, a SEFAZ tomará por base para concessão a atividade econômica do contribuinte, a quantidade média de utilização de documentos fiscais e o montante de ICMS recolhido nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Em se tratando de contribuinte em inicio de atividade, a SEFAZ poderá tomar por base o capital social, o porte da empresa, a atividade econômica, ou outros critérios de sua conveniência.
Art. 11. Na emissão da AIDF serão consignados a série e os números dos selos que ficarão vinculados ao(s) modelo(s) e a(s) série(s) e a numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento.
Art. 12. Quando da confecção de documento fiscal de aplicação obrigatória de selo de autenticidade, o estabelecimento gráfico deverá deixar espaços reservados à aplicação do selo fiscal, medindo 5,5 cm x 2,5 cm, na área do documento indicada pelo Convênio SINIEF s/n°, de 12 de dezembro de 1970, e para o lançamento do número e série do selo, pelo contribuinte usuário, na ocasião da emissão do documento fiscal.
Parágrafo único. Além das informações exigidas pela legislação tributária, deverão ser tipograficamente impressos no documento fiscal, junto ao número da AIDF, os números e a(s) série(s) dos selos autorizados pela mesma.
Art. 13. Na eventualidade de ocorrer danos aos selos fiscais no processo de selagem, os selos danificados devem ser encaminhados á GDFI, no prazo de 5 (cinco) dias da constatação do fato, juntamente com comunicação por escrito para providências de cancelamento no sistema.
Art. 14. No caso de extravio ou furto de selos ou documentos fiscais, o estabelecimento gráfico deve adotar as seguintes providências no prazo de até 10 (dez) dias da constatação do fato:
I – registrar Boletim de Ocorrência – B.O. comunicando o fato à delegacia de Polícia Civil;
II – fazer publicar no Diário Oficial do Estado – DOE nota comunicando o extravio ou furto informando numeração da AIDF, numeração inicial e final dos documentos e/ou dos selos fiscais, o nome, CNPJ e inscrição estadual do contribuinte a quem se destinaria os documentos fiscais;
III – comunicar a ocorrência por escrito à GDFI anexando a cópia do B.O. e da publicação no DOE.
Art. 15. Após confeccionar os documentos fiscais autorizados, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a homologação dos mesmos ao DEINF disponibilizando, para tanto, o último talonário ou, se for o caso, os cinquenta últimos formulários contínuos confeccionados, acompanhados do DAR com pagamento da taxa de expediente e da correspondente Nota Fiscal de Serviço.
§ 1° Antes de formalizar a homologação, o estabelecimento grafico deverá apor os selos fiscais de autenticidade nos documentos de selagem obrigatória.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço referente à confecção de documentos fiscais informará o modelo e a série dos documentos fiscais fornecidos, acrescentando o número e série dos selos apostos em se tratando de documentos fiscais de selagem obrigatória, tudo em conformidade com a AIDF.
Art. 16. No procedimento de homologação a GDFI observará:
I – a adequação da Nota Fiscal de Serviço apresentada;
II – o atendimento das especificações técnicas e as inconsistências, em relação à AIDF, dos documentos fiscais;
III – as distorções entre quaisquer das informações constantes nos documentos fiscais e os bancos de dados da SEFAZ e Receita Federal do Brasil – RFB ou entre documento de fé pública de conhecimento da SEFAZ;
IV – a clareza e integridade das informações impressas nos documentos e do seu enfeixamento (encadernação);
V – a forma e a consistência da selagem efetuada nos documentos de selagem obrigatória;
VI – a existência de qualquer negligência, em especial o desrespeito à legislação pertinente, que possa causar dúvidas, prejuízo ou desconforto ao emitente ou destinatário dos documentos fiscais e aos órgãos de fiscalização.
Parágrafo único. Os documentos fiscais que não satisfizerem os critérios para homologação serão retidos pela GDFI, cancelados no sistema da SEFAZ e encaminhados para destruição, caso em que será dada ciência do cancelamento ao estabelecimento gráfico responsável pela confecção.
Art. 17. Compete à SEFAZ fornecer ás gráficas credenciadas nos termos desse Decreto os selos fiscais de autenticidade consignados na AIDF.
Art. 18. Em nenhuma hipótese, a SEFAZ poderá certificar a idoneidade de documentos fiscais sem a comprovação de que os mesmos já estejam homologados.
Art. 19. Os estabelecimentos gráficos deverão devolver ao Fisco os selos fiscais que por qualquer motivo não tenham sido aplicados nos documentos dos contribuintes usuários, para providências de cancelamento no sistema.
Art. 20. O estabelecimento gráfico, quando do encerramento das atividades ou mudança de ramo de atividade econômica, deverá comunicar o fato à GDFI, solicitando o cancelamento de AIDF cujos documentos ainda não tenham sido confeccionados e devolvendo os selos consignados.
Art. 21. São responsáveis pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos e documentos fiscais:
I – o fabricante, quanto aos selos fiscais por ele fabricados e enquanto não formalmente entregues à SEFAZ;
II – os estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção de documentos fiscais, quanto aos seios fiscais de autenticidade e os documentos fiscais confeccionados ainda em sua posse;
III – os contribuintes do ICMS, em relação aos documentos autorizados e homologados pela SEFAZ, recebidos para emissão.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 05 de março de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda