RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 012, DE 11 DE MAIO DE 2023
(DOE de 11.05.2023)
MODIFICA a Resolução n° 0022/2012 -GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apuração da base de cálculo de que trata o Decreto n° 32.297, de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a alteração da alíquota modal no Estado do Amazonas promovida pela Lei Complementar n° 242, de 2022, com efeitos a partir de 1° de abril de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos para apuração do ICMS devido sobre as aquisições de dispositivo de cristal líquido nas operações com diferimento de que trata o Decreto n° 32.297, de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução n° 0022/2012-GSEFAZ, de 20 de julho de 2012, que estabelece procedimentos para apuração da base de cálculo de que trata o Decreto n° 32.297, de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – do art. 2°:
- o inciso IV do §3°:
“IV – aplicar a alíquota prevista na alínea “b” do inciso I do caput do art. 12 da Lei Complementar n° 19, de 1997, sobre a base de cálculo de que trata o inciso III deste parágrafo.”;
- o § 4° :
“§ 4° O valor do ICMS apurado de que trata o inciso IV do § 3° deste artigo deverá ser declarado:
I – no formulário da Declaração da Apuração Mensal – DAM Simplificada, relativo ao segundo mês do bimestre em curso, e recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao bimestre, no código de receita 1371 – ICMS – Excesso Quota LCD;
II – como débito especial na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI:
- a) no campo 13 do Registro 1920;
- b) no Registro 1921 com detalhamento pelo código de ajuste AM050020.”;
- o § 5°:
“§ 5° O valor do ICMS recolhido deverá ser apropriado no mês de seu pagamento, apurado nas operações com televisores fabricados com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e informado na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI:
I – no Registro 1920, campo 06, como ajuste a crédito;
II – no Registro 1921, com código de ajuste AM020035.”.
Art. 2° Fica acrescentado o art. 3°-A à Resolução n° 0022/2012-GSEFAZ, com a seguinte redação
“Art. 3°-A No ano de 2023, o bimestre relativo aos meses de março e abril, deverá receber o seguinte tratamento:
I – na hipótese do § 3° do art. 2°:
- a) o imposto será recolhido proporcionalmente à produção de televisores nos meses de março e abril;
- b) sobre o excedente proporcional ao mês de março, o imposto será calculado com a alíquota de 18%;
- c) sobre o excedente proporcional ao mês de abril, o imposto será calculado com a alíquota de 20%;
- d) o imposto a recolher, relativo aos meses de março e abril, será declarado na DAM Simplificada referente ao mês de abril;
II – aplicam-se as disposições contidas nos §§ 4°, 5° e 6° do art. 2°.”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 11 de maio de 2023.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda