(DOE de 11/04/2013)
ALTERA a Resolução n° 004/2013 – GSEFAZ, que disciplina procedimentos para o recadastramentos comerciais importadores beneficiários do tratamento tributário previsto na Lei n° 3.830. de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos comerciais importadores beneficiários do tratamento tributário previsto na Lei n° 3.830, de 2012, após 31 de março de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado e renumerado o parágrafo único do art.2° da Resolução n° 004/2013 – GSEFAZ, de 23 de janeiro de 2013, que disciplina procedimentos para o recadastramento e credenciamento de estabelecimentos comerciais importadores beneficiários de tratamento tributário previsto na Lei n° 3.830, de 2012, com a seguinte redação:
“§ 1° As sociedades empresárias que foram credenciadas nos termos do art. 25 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, deverão efetuar novo credenciamento nos termos desta Resolução, sob pena de perde do beneficio”.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados a Resolução n° 004/2013 – GSEFAZ, com a seguintes redações:
I- os § §1°, 2° e § 3° ao art. 1°:
” §1° Os estabelecimentos com inscrição específica de ” corredor de importação” que não efetuarem o seu recadastramento no prazo previsto no caput deste artigo terão sua inscrição estadual suspensa.
§ 2° Para o contribuinte solicitar reativação da inscrição especifica no CCA, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 4° desta Resolução.
§ 3° Na hipótese do contribuinte preencher os requisitos previstos na legislação, o recadastramento terá validade a partir do primeiro dia do mês em que for solicitado”
II – o § 2° ao art. 2°:
“§ 2° O credenciamento extemporâneo dos estabelecimentos comerciais importadores terá validade a partir do primeiro dia do mês em que for solicitado na forma do art. 4° desta Resolução desde que preenchido os requisitos previstos na legislação”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2013.
Art. 4° Ficam Revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 11 de abril de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretario de Estado da Fazenda