RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 013, DE 27 DE MAIO DE 2024
(DOE de 28.05.2024)
ALTERA a Resolução n° 009/2021-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório – Carta de Crédito.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999,
CONSIDERANDO o teor dos Memorandos n° 002/2024-SGCC/SEFAZ e ° 004/2024-GEDE/SEFAZ;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo à Resolução n° 009/2021- GSEFAZ, que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório Carta de Crédito, com as seguintes redações:
1-a alinea “o” ao inciso I do § 2° do art. 1°:
“o) taxas;”;
II-o art. 5°-A:
“Art. 5°-A. O pedido de restituição de indébitos tributários inscritos em dívida ativa estadual será analisado e julgado conforme a origem do débito constante na certidão de dívida ativa, observado o disposto nos art. 3° e 5°, após manifestação da Procuradoria da Divida Ativa e Cobrança Extrajudicial Procuradoria Geral do Estado.”; PRODACE da
III-o art. 5°-B:
“Art. 5″-B. O pedido de restituição relativo ao pagamento indevido de parcelamento será analisado e julgado conforme natureza do débito parcelado e competências estabelecidas nos art. 3°; 4° e 5″.”;
IV-o inciso VI ao caput do art. 6°:
“VI “Carta de Crédito Decisão Judicial”, para o direito creditório reconhecido por decisão emanada do Poder Judiciário.”
V-§ 5″ ao art. 6°:
“$ 5” A “Carta de Crédito” na modalidade prevista no inciso VI do caput deste artigo, após recebimento da intimação pela SEFAZ para cumprimento da decisão judicial, observará os seguintes critérios:
1- será emitida e autorizada pelo Gerente da GCAR e homologada pelo Chele do DEARC;
II-poderá ser utilizada por uma das formas previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 7°.”;
VI-o § 7° ao art. 7°:
“§ 7° Para aproveitamento do crédito na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, o débito a ser quitado deve ser da mesma espécie de tributo ou contribuição financeira que originou a Carta de Crédito.”
VII-o § 4° ao art. 8°:
“§ 4° Para fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, o contribuinte deve informar um Registro E111 ou um Registro 1921 de forma individualizada para cada Carta de Crédito utilizada no período de apuração.”.
Art. 2° Ficam alterados os dispositivos abaixo da Resolução n° 009/2021- GSEFAZ, que passam a vigorar com as seguintes redações:
1-o § 3° do art. 1°
“§ 3° Caso o sujeito passivo não seja credenciado para uso do DT- e, o pedido de restituição relativo aos recolhimentos relacionados nas alineas “a” e “b” do inciso I do § 2° deste artigo deve ser apresentado por meio dos SERVIÇOS no site da SEFAZ, devendo ser anexados os documentos relacionados no inciso III do § 2° deste artigo e seguidas as orientações disponíveis ao acessar o serviço “Pedido de Restituição”;
II-o § 4° do art. 5:
“§ 4° A impugnação apresentada pelo sujeito passivo será processada e julgada pelo Conselho de Recursos Fiscais, segundo as normas estabelecidas no RPTA”,
III-o inciso I do § 3° do art. 6°:
“1- pelo Gerente da GCAR e pelo Chefe do DEARC, na hipótese dos incisos I e VI do § 1° deste artigo;”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, em Manaus, 27 de maio de 2024. (documento assinado digitalmente)
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em substituição