Altera a Resolução n° 005/2015 – GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o prazo estabelecido para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de operações com Energia Elétrica, solicitado por meio eletrônico, na forma prevista na Resolução n° 005/2015 – GSEFAZ,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterada a redação do § 1° do art. 2° da Resolução n° 005/2015 – GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico, para a seguinte redação:
“§ 1° Os desembaraços de que tratam os incisos I, II, III e IX do caput deste artigo serão realizados pelo sistema informatizado da Sefaz, independentemente de qualquer solicitação do destinatário da mercadoria ou bem, a partir do décimo primeiro dia, a contar da data da emissão de NF-e.”.
Art. 2° Fica acrescentado o § 7° ao art. 2° da Resolução 005/2015 – GSEFAZ, com a seguinte redação:
“§ 7° O desembaraço de que trata o inciso VIII do caput deste artigo será realizado pelo sistema informatizado da Sefaz, independentemente de qualquer solicitação do destinatário da mercadoria ou bem, a partir do quinto dia, a contar da data da emissão de NF-e.”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2017.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de abril de 2017.
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda