(DOE de 16/05/2013)
DISCIPLINA os procedimentos de indeferimento da opção e de exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional, disposto no § 6° do art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 14 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de exclusão de ofício do Simples Nacional, disposto nos art. 29 e 30, II, da Lei Complementar n° 123, de 14 de 2006, e nos art. 75 e 76 da Resolução CGSN n° 94, de 2011,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de indeferimento do pedido de opção e de exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN n° 94, de novembvro de 2011.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Art. 2° Na hipótese de a opção pelo Simples Nacional, realizada pelo contribuinte nos termos do art. 6° da Resolução CGSN n° 94, de 2011, ser indeferida pela Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, deverá ser expedido o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais – DEINF.
Parágrafo único. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional conterá a identificação do contribuinte e o enquadramento legal das respectivas situações motivadoras do indeferimento.
Art. 3° Fica aprovado o modelo do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que trata o art. 14 da Resolução CGSN n° 94, de 2011, na forma do Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Art. 4° Os Departamentos da Secretaria Executiva da Receita da Sefaz acompanharão, na execução de suas atribuições, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, a fim de verificar a ocorrência de uma das situações motivadoras de exclusão de ofício do contribuinte do regime, nos termos dos art. 75 e 76 da Resolução CGSN n° 94 de 2011.
Art. 5° A exclusão de ofício do Simples Nacional deve ser formalizada por meio da expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional.
Parágrafo único. O Termo de Exclusão do Simples Nacional conterá a identificação do contribuinte e o enquadramento legal das respectivas situações motivadoras da exclusão da ME ou da EPP do regime.
Art. 6° A exclusão de ofício da ME e da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos conforme disposto no art. 76 da Resolução CGSN n° 94 de 2011.
Parágrafo único. A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do momento em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Art. 7° O DEINF será responsável pela emissão do Termo de Exclusão e pelos procedimentos que devam ser adotados no Portal do Simples Nacional na Internet, na forma do § 5° do art. 75 da Resolução CGSN n° 94, de 2011.
Art. 8° Fica aprovado o modelo do Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o § 1° do art. 75 da Resolução CGSN n° 94, de 2011., na forma do Anexo II desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE FISCAL COMPETENTE
Art. 9° O Departamento de Fiscalização – DEFIS, por meio de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE, possui a competência para instaurar procedimentos relativos a indeferimento da opção ou exclusão de ofício do Simples Nacional, bem como decidir sobre as impugnações apresentadas.
§ 1° O Departamento que verificar a ocorrência de hipótese de exclusão de ME ou EPP do Simples Nacional comunicará formalmente o evento ao DEFIS, que analisará a situação.
§ 2° Para os casos em que se conclua pela exclusão, o DEFIS encaminhará solicitação ao DEINF, que adotará as medidas necessárias para a expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional.
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 10. A notificação dos Termos de que tratam os art. 2° e 5° desta Resolução será realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, conforme disposto nos art. 182-C e 182-F do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo – RPTA, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 14 de março de 1979, observado o seguinte:
I – enquanto o contribuinte não efetuar o credenciamento na Sefaz para utilização do DT-e, nos termos do art. 7° do Decreto n° 33.284, de 4 de março de 2013, será cientificado conforme disposições contidas nos art. 220 e 222 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997;
II – tratando-se de procedimento de indeferimento ou de exclusão em lote, será publicado o edital correspondente no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – DOE-SEFAZ/AM, conforme disposto no art. 182-E do RPTA, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 1979, com a identificação do sujeito passivo e o enquadramento legal das respectivas situações motivadoras do indeferimento ou da exclusão da ME ou da EPP.
§ 1° Na hipótese de recusa, por parte do notificado, em assinar os Termos de que tratam os art. 2° e 5° desta Resolução, a autoridade fiscal consignará esse fato na via do Termo destinado ao Fisco, assinando-a em seguida, e colherá a assinatura de 2 (duas) testemunhas, com identificação de cada uma delas, considerando-se notificado o contribuinte.
§ 2° O procedimento previsto no § 1° deste artigo não se aplica aos casos de notificação realizada por meio de DT-e, hipótese em que será observado o disposto no art. 8° do Decreto n° 33.284, de 4 de 2013.
§ 3° Caberá ao Fisco Estadual definir, em cada caso, a forma pela qual a notificação será realizada.
CAPÍTULO VI
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 11. O contribuinte poderá impugnar administrativamente o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício do Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do respectivo termo.
Parágrafo único. Não serão apreciadas as impugnações apresentadas fora do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 12. A impugnação contra o Termo de Indeferimento da Opção e o Termo de Exclusão do Simples Nacional deverá ser encaminhada ao DEINF, instruída com os seguintes documentos:
I – cópia do ato constitutivo da empresa e última alteração;
II – cópia do Termo de Indeferimento da Opção ou do Termo de Exclusão do Simples Nacional;
III – cópia do documento de identidade do representante legal ou mandatário da empresa;
IV – procuração, caso a impugnação não seja subscrita por sócio da empresa;
V – certidão negativa de todos os estabelecimentos da empresa (cadastral e de débitos) expedida pela Receita Federal do Brasil – RFB ou pelo Município, para a comprovação de que as mesmas foram sanadas, quando necessário; e
VI – outros documentos que comprovem as razões e alegações apresentadas na impugnação.
§ 1° O DEINF realizará uma análise formal dos pedidos de impugnação, indeferindo aqueles que não apresentarem toda a documentação solicitada no caput deste artigo.
§ 2° Os pedidos de impugnação que não forem indeferidos nos termos do § 1° deste artigo serão encaminhados para análise e decisão do DEFIS.
Art. 13. Da decisão da impugnação referente ao indeferimento da opção ou à exclusão de ofício não caberá recurso, sendo definitiva na esfera administrativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O contribuinte poderá ter acesso aos Termos de Indeferimento da Opção e de Exclusão do Simples Nacional por meio da Internet, no DT-e ou no “Atendimento On-Line” localizado no endereço eletrônico http://www.sefaz.am.gov.br.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2013.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de maio de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
(Art. § 6° do art. 16 da Lei Complementar n° 123 de 2006)
TERMO DE INDEFERIMENTO N° ____ / AAAA
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO |
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Nome Empresarial: |
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CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
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Endereço: |
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Bairro: |
Município: |
UF: |
Fica indeferida a opção pelo Simples Nacional, realizada pelo contribuinte acima identificado, com fundamento no § 6° do art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art.14 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011 , por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões):
DESCRIÇÃO DOS FATOS Descrever as pendências (débitos fiscais, incentivos fiscais, obrigações acessórias não cumpridas, CNAE impeditivo e situação cadastral irregular). |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Indicar os dispositivos da legislação do Simples Nacional (LC n° 123, de 2006, e Resolução CGSN n° 94, de 2011. |
O contribuinte poderá apresentar IMPUGNAÇÃO a este Termo de Indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência desta notificação, dirigida ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais – DEINF, localizado na Av. André Araujo, 150 – Aleixo, Manaus/AM, ou mediante a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, caso seja cadastrado
Ciente – Titular / Sócio / Administrador
Nome: |
Data: |
CPF: |
Telefone: |
Assinatura: |
ANEXO II
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
(Art. 29 da Lei Complementar n° 123 de 2006)
TERMO DE EXCLUSÃO N° ____ / AAAA
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO |
||
Nome Empresarial: |
||
CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
|
Endereço: |
||
Bairro: |
Município: |
UF: |
O contribuinte acima identificado fica NOTIFICADO da exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a permanência neste regime:
DESCRIÇÃO DOS FATOS Indicar o motivo resumido da exclusão. |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Indicar os dispositivos da legislação do Simples Nacional (LC n° 123 de 2006), Resolução CGSN n° 94, de 2011., e Resolução CGSN n° 15, de 2007, se for o caso). |
EFEITOS DA EXCLUSÃO Indicar a data a partir da qual os efeitos da exclusão serão contados, conforme disposto no art. 76 da Resolução CGSN n° 94, de 2011. |
O contribuinte poderá apresentar IMPUGNAÇÃO a este Termo de Exclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência desta notificação, dirigida ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais – DEINF, localizado na Av. André Araujo, 150 – Aleixo, Manaus/AM, ou mediante a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, caso seja cadastrado.
Ciente – Titular / Sócio / Administrador
Nome: |
Data: |
CPF: |
Telefone: |