RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 015 DE 13 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 13.06.2024)
Altera a Resolução GSEFAZ Nº 11/2022, que disciplina o sistema Malha Fiscal e seus procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 593 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999,
CONSIDERANDO o teor do Memorando n° 004/2024-GEDE/SEFAZ;
RESOLVE
Art. 1° Ficam incluídos os itens 78, 79, 80, 81, 82, 85, 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90 ao Anexo Único da Resolução n° 011/2022—GSEFAZ, que disciplina o sistema MALHA FISCAL e seus procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, com as seguintes redações:
ITEM | REGISTRO | CÓDIGO DA REGRA |
DESCRIÇÃO DA INCONSISTÊNCIA (Natureza da Pendência] |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
COMO RESOLVER |
INICIO DA VIGÊNCIA |
78 | 82 | E111 | EXISTEM VALORES DIVERGENTES ENTRE EFD E CARTA DE CRÉDITO |
RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 374-A, § 4° e art. 574-E, § 1° . Resolução 09/21 – GSEFAZ: Art. 7°,inciso I, § 5° e Anexos I e II. Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versão 3.1.6: 1)Seção 3 do Capítulo I; |
1] Retificar a EFD informando , no campo 03 do Registro E12 ou 1922 (NUM_PRO C), o número de “Carta de Crédito” que esteja homologada e que tenha saldo integral ou parcial passível de apropriação; 2]Retificar a EFD |
01/10/2021 |
79 | 103 | E112/1922 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE CRÉDITO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SEM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NO REGSTROE112 OU 1922. |
RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 571. Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versõo 3.1.6: |
Retificar a EFD informando, no campo 03 do Registro E12 ou 1922 (NUM_PRO C), o número do processo relativo ao pedido de restituição que possua decisão administrativa irrecorrível. |
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80 | 104 | E112/1922 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE CRÉDITO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SEM IDENTIFICAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO NO REGISTRO E112 OU 1922. |
RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 374-A, § 4° e art. 574-E, § 1° .
Resolução 09/21 GSEFAZ: Art. 8°, Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versão 3.1.6: |
Retificar a EFD informando, no campo 03 do Registro E112 ou 1922 (NUM_PROC], o número da “Carta de Crédito” referente à restituição de indébito. |
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81 | 105 | E112/1922 | CÓDIGO DE AJUSTE DE CRÉDITO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO POSSUI A IDENTIFICAÇÃO DE MAIS DE UMA CARTA DE CRÉDITO NO REGISTRO E112 OU 1922. | Resolução 09/21 GSEFAZ: Art. 8°, inciso IV. Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versão 3.1.6: |
Retificar a EFD informando um Registro E111 ou 1921 exclusivo para cada “Carta de Crédito”, indicada no campo 03 do Registro E112 ou 1922 (NUM_PROC]. |
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82 | 106 | E112/1922 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE CRÉDITO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM IDENTIFICAÇÃO INVÁLIDA DA CARTA DE CRÉDITO NO REGISTRO E112 OU 1922. | Resolução 09/21 GSEFAZ: Art. 8°, inciso III, incisos “a” e “b”. Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versão 3.1.6, orientações de preenchimento: Campo 03 do Registro E112 ou 1922. |
Retificar a EFD informando, no campo 03 do Registro E112 ou 1922 (NUM_PROC], o número da Carta de Crédito relativa ao pedido de restituição de indébito, no formato “NNNNNNAAAA”, livre de espaços ou outros sinais gráficos, onde “NNNNNN” corresponde ao número sequencial da “Carta de Crédito” e “AAAA” corresponde ao ano de emissão da “Carta de Crédito”. |
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83 | 107 | E112/1922 | CARTA DE CRÉDITO NÃO POSSUI STATUS PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO. |
Resolução 09/21 GSEFAZ: Art. 7°, §§ do 3º e 6º |
Retificar a EFD informando no campo 03 do Registro E112 ou 1922 (NUM_PRO C], o número de “Carta de Crédito” que esteja homologada e que tenha saldo integral ou parcial passível de apropriação. |
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84 | 108 | E112/1922 | O PERÍODO DE APROPRIAÇÃO DO CREDITO CORRESPONDENTE À CARTA DE CRÉDITO É ANTERIOR À DATA DA AUTORIZAÇÃO DA MESMA |
RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 574-A, § 4° e art. 374-E, § 1°. |
Retificar a EFD informando, no campo 03 do Registro E112 ou 1922 (NUM PROC), número de “Carta de Crédito” cuja data de autorização seja anterior ou igual ao período da EFD em que ela venha a ser escriturada. |
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85 | 109 | E112/1922 | EXISTE APROPRIAÇÃO DE MESMA CARTA DE CRÉDITO EM MAIS DE UM TIPO DE APURAÇÃO |
Resolução 09/21 GSEFAZ: Art. 8°, § 1°. Resolução 16/14 GSEFAZ: Art. 6°, Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versão 3.1.6, Registros E110, E111 e E112 ou Registros 1900, 1920, 1921 e 1922. |
Retificar a EFD promovendo a declaração da “Carta de Crédito” em apenas um tipo de apuração, ou na apuração própria ou em uma das sub apurações, apuração do ICMS. |
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86 | 155 | E112/1922 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE CRÉDITO DE RESSARCIMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NO REGISTRO E112 OU 1922. |
RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 372, § 1° e art. 373, §§ 4º e 5º; IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NO REGISTRO E112 OU 1922. 1)Seção 3 do Capítulo I; |
Retificar a EFD informando, no campo 05 do Registro E112 ou 1922 (NUM_PROC), o número do processo relativo ao pedido de ressarcimento. |
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87 | 156 | E112/1922 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE CRÉDITO DE RESSARCIMENTO COM IDENTIFICAÇÃO INVÁLIDA DO PROCESSO NO REGISTRO E112 OU 1922. |
RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 573, §§ 4° e 5°; Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versão 3.1.6: 1)Seção 3 do Capítulo I; 2)Registro E112 ou 1922. |
Retificar a EFD informando no campo 05 do Registro E12 ou1922 (NUM_PRO C], o número do processo relativo ao pedido de ressarcimento que possua decisão administrativa irrecorrível no formato 01.01.014101. NNNNNN/ |
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88 | 157 | E112/1922 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE CRÉDITO DE RESSARCIMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO NO REGISTRO E112 OU 1922. |
RICMS-AM, aprovado pelo Decreto 20.686/99: Art. 374-A, § 4° e art. 574-E, § 1° Resolução 09/21 GSEFAZ: Art. 8°,inciso III. Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versão 3.1.6: 1)Seção 3 do Capítulo I; 2)Registro E112 ou 1922. |
Retificar a EFD informando, no campo 03 do Registro E112 ou 1922 (NUM_PROC], o número da “Carta de Crédito” referente ao ressarcimento. | |
89 | 158 | E112/1922 | CÓDIGO DE AJUSTE DE CRÉDITO DE RESSARCIMENTO POSSUI A IDENTIFICAÇÃO DE MAIS DE UMA CARTA DE CRÉDITO NO REGISTRO E112 OU 1922. |
Resolução 09/21 GSEFAZ: Art. 8°, inciso IV. Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versão 3.1.6: 1)Seção 3 do Capítulo I; 2)Registro E112 ou 1922 |
Retificar a EFD informando um Registro E111 ou 1921 exclusivo para cada “Carta de Crédito”, indicada no campo 03 do Registro E112 ou 1922 (NUM_PROC] |
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90 | 159 | E112/1922 | UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE AJUSTE DE CRÉDITO DE RESSARCIMENTO COM IDENTIFICAÇÃO INVÁLIDA DA CARTA DE CRÉDITO NO REGISTRO E112 OU 1922. | Resolução 09/21 GSEFAZ: Art. 8°, inciso III, incisos “a” e “b”. Guia Prático EFD- ICMS/IPI — Versão 3.1.6, orientações de preenchimento: Campo 03 do Registro E112 ou 1922. |
Retificar a EFD informando, no campo 03 do Registro E12 ou 1922 (NUM_PROC], o número da Carta de Crédito relativa ao pedido de ressarcimento, no formato “NNNNNNAA AA”, livre de espaços ou outros sinais gráficos, onde “NNNNNN” corresponde ao número sequencial da “Carta de Crédito” e “AAAA” corresponde ao ano de emissão da “Carta de Crédito”. |
“.
Art. 2° Ficam alterados os itens 51, 60, 63 e 67 do Anexo Único da Resolução n° 011/2022—GSEFAZ, que disciplina o sistema MALHA FISCAL e seus procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
ITEM | REGISTRO | CÓDIGO DA REGRA |
DESCRIÇÃO DA INCONSISTÊNCIA [Natureza da |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
COMO RESOLVER |
INICIO DA VIGÊNCIA |
51 | APURAÇÃO INCENTIVADA INCOMPATÍVEL COM O ART. 6° DA RESOLUÇÃO 16/14-GSEFAZ |
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60 | Retificar a EFD informando para os Documentos de Arrecadação — DAR cujos códigos de receita sejam 1305, 1306, 1316,1320, 1328,1339, 1342,1359, 1365,1368, 1369 ou 1378, no campo 02 do Registro E111 (COD_AJ_APUR], os Códigos de Ajuste de Apuração AM020003 (normal) ou AM020020 (extemporâneo), para DAR cujo código de receita seja 1319, o código AM020037, e para DAR cujo código de receita seja 1391 (desde que referente ao Protocolo ICMS 17/04, cláusula segunda), o código AM020036, ou ainda, caso os códigos de receita sejam 1303, 1304, 1308, 1323, 1326,1332, 1379,1390, 1397 e 1398, os Códigos de Ajuste de Apuração AM020007 (normal) ouAM020021(extemporâneo]. |
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63 | Retificar a EFD informando no campo 02 do Registro 1922 (NUM_DA] o número de controle do Documento de Arrecadação — DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência do arquivo ou em mês anterior ao de referência do arquivo sem que o crédito respectivo tenha sido apropriado. |
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67 | Retificar a EFD informando para os Documentos de Arrecadação — DAR cujos códigos de receita sejam 1305, 1306, 1316,1320, 1328,1339, 1342,1359, 1365,1368, 1369 ou 1378, no campo 02 do Registro E111 (COD_AJ_APUR], os Códigos de Ajuste de Apuração AM020003 (normal) ou AM020020 (extemporâneo), para DAR cujo código de receita seja 1319, o Código AM020037, e para DAR cujo código de receita seja 1391 (desde que referente ao Protocolo ICMS 17/04, cláusula segunda), o Código AM020036, ou ainda, caso os códigos de receita sejam 1303, 1304, 1308,1323, 1326,1332, 1379,1390, 1397 e 1398, os Códigos de Ajuste de Apuração AM020007 (normal) ou AM020021 (extemporâneo). |
“.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIOUE-SE, PUBLIOUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 11 de junho de 2024.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda