RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 017, DE 15 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 19.06.2023)
Modifica a Resolução n° 010/2023 – GSEFAZ, que disciplina os procedimentos que devem ser adotados nas hipóteses de cobrança da contribuição prevista na Lei n° 6.107, de 2022, com a as alterações promovidas pela Lei n° 6.215, de 2023, e a Resolução n° 0016/2014 – GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos internos a serem adotados em razão da implementação de novas opções de desembaraço disponibilizadas ao contribuinte;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos para cobrança da contribuição prevista na Lei n° 6.107, de 23 de novembro de 2022, que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS, com a as alterações promovidas pela Lei n° 6.215, de 16 de março de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alteradas as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, e “f” do inciso II do art. 3° da Resolução n° 010/2023-GSEFAZ, de 05 de abril de 2023, que disciplina os procedimentos que devem ser adotados nas hipóteses de cobrança da contribuição prevista na Lei n° 6.107, de 2022, com a as alterações promovidas pela Lei n° 6.215, de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“a) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias provenientes de outra unidade federada, o valor correspondente ao ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte com cláusula FOB ou ao crédito presumido que seria concedido nas remessas para Zona Franca de Manaus será informado no Registro C197 e D197 com o Código de Ajuste AM58000001;
- b) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às saídas internas das mercadorias, o valor correspondente ao ICMS que seria devido sobre a operação própria será informado no Registro C197 com o Código de Ajuste AM28000001;
- c) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às saídas internas das mercadorias, o valor correspondente ao ICMS que seria devido por substituição tributária será informado no Registro C197 com o Código de Ajuste AM28000002;
- d) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de mercadorias adquiridas em outra unidade federada, o valor informado conforme alínea “a” deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o Código de Ajuste AM28000003;
- e) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída, o valor informado conforme alínea “b” deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o Código de Ajuste AM58000002;
- f) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída, o valor informado conforme alínea “c” deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o Código de Ajuste AM58000003;”.
Art. 2° Fica acrescentado o § 4° ao art. 3° da Resolução n° 010/2023-GSEFAZ com a seguinte redação:
“§ 4° Nas hipóteses dos incisos IV, V e VI do caput do art. 2° da Lei n° 6.107, de 2022, além dos procedimentos definidos no inciso II do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:
I – o documento fiscal relativo à operação de saída interna beneficiada com a isenção do ICMS será emitido sem destaque do imposto;
II – na EFD ICMS/IPI, ao registrar o documento fiscal relativo à operação entrada ou de saída de mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Resolução:
- a) nos Registros C100, C170 e C190 será informado o valor do ICMS que poderia ser creditado por ocasião da entrada, caso a operação de saída interna da mercadoria não fosse isenta;
- b) nos Registros C100 e C190 será informado o valor do ICMS que seria devido por ocasião da saída, caso a operação não fosse isenta;
- c) no Registro E110 será informado o estorno crédito no campo “03-VL_AJ_DEBITOS”, correspondente ao somatório dos valores informados conforme alínea “a” deste inciso;
- d) no Registro E110 será informado o estorno débito no campo “(campo 07- VL_AJ_CREDITOS”, correspondente ao somatório dos valores informados conforme alínea “b” deste inciso.”.
Art. 3° Ficam acrescentados os códigos abaixo relacionados ao Anexo II da Resolução n° 0016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), com as seguintes redações:
“
Código | Descrição do Ajuste |
AM28000001 | Cesta Básica – Lei n° 6.107/22 – ICMS operação própria que seria devido sobre as operações internas de saída |
AM28000002 | Cesta Básica – Lei n° 6.107/22 – ICMS por substituição tributária que seria devido sobre as operações internas de saída |
AM58000001 | Cesta Básica – Lei n° 6.107/22 – crédito do ICMS que seria permitido nas entradas interestaduais de mercadorias |
AM58000002 | Cesta Básica – Lei n° 6.107/22 – crédito do ICMS operação própria que seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída |
AM58000003 | Cesta Básica – Lei n° 6.107/22 – crédito do ICMS por substituição tributária que seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída |
”.
Art. 4° Ficam revogados os códigos abaixo relacionados do Anexo II da Resolução n° 0016/2014-GSEFAZ:
I – AM08000001;
II – AM08000002;
III – AM08000003;
IV – AM38000001;
V – AM38000002.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2023.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de junho de 2023.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda