O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a competência prevista pela Lei Delegada Estadual n° 73, de 18 de maio de 2007;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 4.040, de 26 de maio de 2014, que dispõe sobre a informatização do processo administrativo no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n° 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do art. 65, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n° 42.101, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, entre elas a determinação obrigatória, até ulterior deliberação, do funcionamento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais; e
CONSIDERANDO a instituição e a necessidade de regulamentação do Protocolo Virtual desta Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Fica instituído o Protocolo Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ, nos termos da presente Resolução, com a finalidade de garantir ao público em geral o direito de petição previsto no art. 5°, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, em especial durante o Estado de Calamidade Pública, declarado pelo Decreto Estadual n° 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise na saúde pública do Estado do Amazonas, em decorrência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).
Art. 2° Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – usuários externos: pessoas físicas e jurídicas que tenham interesse em requerer informações ou serviços da SEFAZ;
II – certificado digital: meio eletrônico de identificação inequívoca de seu titular, pessoa física ou jurídica, destinado a identificá-lo eletronicamente em todos os acessos e processos administrativos eletrônicos, garantindo validade jurídica aos atos praticados, nos termos da Lei Estadual n° 4.040, de 26 de maio de 2014;
III – digitalização: processo de reprodução ou conversão, para o formato digital, de fato ou coisa produzido originalmente em meio não digital;
IV – documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;
V – documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico, resultado do processo de digitalização;
VI – login: identificação do usuário no sistema do Protocolo Virtual da SEFAZ, no caso, o conjunto de números do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário;
VII – senha: conjunto de caracteres vinculados a um login que possibilita o acesso ao sistema do Protocolo Virtual da SEFAZ;
VIII – sítio eletrônico da SEFAZ: site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, na internet, no endereço eletrônico: www.sefaz.am.gov.br;
IX – documentos obrigatórios: documentação necessária à instrução processual, cuja relação é informada pelo sistema do Protocolo Virtual da SEFAZ, a depender do tipo de assunto a ser tratado com o órgão;
X – ferramenta de autoassinatura: funcionalidade tecnológica desenvolvida pela SEFAZ, em consonância com o art. 10, § 2°, da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, com vistas a garantir a comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica;
XI – declaração de veracidade: documento assinado pelo usuário externo, pelo qual declara a veracidade das informações e idoneidade dos documentos por ele inseridos no processo, sob pena de responsabilização civil e criminal, nos termos da lei, além da aquiescência da validade jurídica dos documentos assinados eletronicamente por meio da ferramenta de autoassinatura;
XII – caixa de mensagens: local no ambiente do sistema do Protocolo Virtual da SEFAZ no qual os usuários externos receberão avisos e/ou notificações para a prática de atos ou ciência de documentos;
XIII – procuração digital: outorga de poderes, por meio de certificado digital, a terceiro (pessoa física) que poderá acessar o Protocolo Virtual da SEFAZ para exercer a representação de interesses e defesa de direitos do usuário externo outorgante, no âmbito da SEFAZ.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO PROTOCOLO VIRTUAL
Art. 3° Os usuários externos poderão acessar o Protocolo Virtual da SEFAZ para peticionar na defesa de direitos ou requerer informações por meio de:
I – Certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ);
II – Login e senha, gerados no sítio eletrônico da SEFAZ.
§ 1° O meio de acesso descrito no inciso II, deste artigo, será de utilização exclusiva para pessoa física, ficando vinculado ao CPF do usuário externo, sendo o mesmo, inicialmente, utilizado pelo programa de cidadania fiscal denominado “Nota Fiscal Amazonense”.
§ 2° O usuário externo que não estiver cadastrado no programa “Nota Fiscal Amazonense” poderá efetuar seu cadastro, gerando login e senha, acessando o sítio eletrônico da SEFAZ ou diretamente no endereço eletrônico: https://nfamazonense.sefaz.am.gov.br/, seguindo as orientações constantes do Manual do Usuário do Protocolo Virtual.
§ 3° A SEFAZ poderá desenvolver, posteriormente, funcionalidade própria de geração de login e senha, para acesso aos serviços disponibilizados pela internet e atendimentos virtuais.
Art. 4° O usuário externo que acessar o Protocolo Virtual da SEFAZ por meio de login e senha deverá complementar seu cadastro, juntando os documentos solicitados pelo sistema em formato digital, inclusive a Declaração de Veracidade, devidamente assinada, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução.
§ 1° Na complementação do cadastro mencionada no caput deste artigo, o usuário externo deverá juntar documentos digitais legíveis, em formato PDF, sendo admitido como documento de identidade o documento com foto apto a fazer a identificação civil do interessado, nos termos do art. 2°, da Lei n° 12.037, de 1° de outubro de 2009.
§ 2° A ausência dos documentos e informações referentes à complementação do cadastro, na forma do parágrafo anterior, incluindo a Declaração de Veracidade, impossibilitará a utilização do Protocolo Virtual da SEFAZ por parte do usuário externo.
§ 3° A Declaração de Veracidade conterá, além da manifestação acerca da veracidade das informações e idoneidades dos documentos anexados, cláusula de manifestação de vontade do usuário acerca da concordância em relação à validade jurídica dos documentos por ele assinados eletronicamente com a utilização da ferramenta de autoassinatura, disponibilizada pela SEFAZ.
§ 4° A validade jurídica a que se refere parágrafo anterior fica limitada à relação entre o Estado do Amazonas e o usuário externo concordante, não sendo oponível a terceiros.
§ 5° Caberá ao usuário externo manter atualizados seus dados e documentos, em especial quando solicitado pela SEFAZ, sob pena de bloqueio, que impossibilitará a geração de novos processos no Protocolo Virtual da SEFAZ até que seja efetivada a atualização de dados e/ou documentos.
Art. 5° O usuário externo que acessa o Protocolo Virtual por meio de certificado digital poderá formalizar procuração digital, constituindo como procurador uma pessoa física, ficando a procuração vinculada a um determinado CPF, devendo o outorgante indicar, no sistema, o meio de acesso do seu procurador, que poderá ser por meio de:
I – Certificado digital (e-CPF); ou
II – Login e senha.
§ 1° A outorga de direitos a terceiros por meio de procuração digital é ato de manifestação de vontade de exclusiva responsabilidade do usuário externo.
§ 2° Para ter acesso ao Protocolo Virtual da SEFAZ, o procurador deverá atentar ao cumprimento das disposições contidas nos artigos 3° e 4° desta Resolução.
§ 3° Enquanto a SEFAZ implementa no sistema de Protocolo Virtual as modificações que possibilitem ao usuário externo a indicação do meio de acesso do seu procurador, conforme prescreve a parte final do caput deste artigo, a procuração digital exercida por meio de login e senha terá a validade temporária de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Resolução.
Art. 6° O Microempreendedor Individual (MEI), assim definido nos termos do art. 18-A, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá ter acesso ao Protocolo Virtual da SEFAZ por meio de login e senha, vinculados ao seu CPF, para tratar de assuntos de sua empresa.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 7° A formalização de processos pelos usuários externos, através do acesso ao Protocolo Virtual da SEFAZ, se dará por meio de:
I – Certificado digital: os usuários deverão gerar o processo referente ao assunto de seu interesse, anexando os documentos obrigatórios e os assinando eletronicamente;
II – Login e senha: os usuários deverão gerar o processo referente ao assunto de seu interesse, anexando os documentos obrigatórios e os assinando eletronicamente através da ferramenta de autoassinatura, disponibilizada pela SEFAZ.
Art. 8° Para formalização dos processos, os usuários externos deverão observar as orientações contidas no Manual do Usuário do Protocolo Virtual, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ.
Art. 9° Somente será permitida a juntada de documentos digitais ou digitalizados em formato PDF, ao processo gerado pelo Protocolo Virtual da SEFAZ.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 10. A comunicação com o usuário externo, referente a avisos e atos praticados no processo, se dará por meio da caixa de mensagens no ambiente do Protocolo Virtual.
Art. 11. O prazo para a prática de ato ou ciência de documento iniciar-se-á a partir da visualização da notificação ou aviso, pelo usuário externo, na sua caixa de mensagens.
Parágrafo único. Considerar-se-á visualizado o aviso ou notificação enviado à caixa de mensagens do usuário após o transcurso de 10 (dez) dias, ainda que não tenha ocorrido sua efetiva visualização por parte do usuário, iniciando-se a contagem do prazo para a prática de ato ou ciência de documento.
Art. 12. Os prazos e sua contagem atenderão ao disposto na Lei Estadual n° 2.794, de 6 de maio de 2003, salvos os casos de previsão para aplicação de prazo diverso, contida em norma específica que discipline o objeto do processo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Serão indeferidos sem análise do mérito os processos gerados que não contenham os documentos obrigatórios ou contenham documentos ilegíveis.
Parágrafo único. O despacho para o indeferimento a que se refere o caput deste artigo consignará a faculdade do interessado em fazer a juntada da documentação ausente ou ilegível, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar de sua notificação, nos termos da Lei n° 2.794, de 6 de maio de 2003.
Art. 14. A identificação de possíveis informações falsas e/ou documentos inidôneos no processo ocasionará:
I – o bloqueio cautelar do cadastro do usuário externo, impossibilitando a geração de novos processos no Protocolo Virtual da SEFAZ até que seja elucidado o caso administrativamente; e
II – a comunicação do fato à autoridade policial competente, para apuração e possível responsabilização criminal, nos termos da legislação penal vigente.
Art. 15. A Secretaria de Estado da Fazenda envidará esforços para aumentar o rol de assuntos disponíveis no Protocolo Virtual, visando ampliar o atendimento remoto ao público em geral, e divulgará no seu sítio eletrônico, bem como em suas redes sociais, de modo a dar amplo conhecimento ao cidadão.
Art. 16. Os casos omissos serão encaminhados ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá levando em consideração a manifestação fundamentada do setor da SEFAZ afeto à matéria em questão, contudo, não ficando vinculado a ela.
Parágrafo único. A depender da relevância e complexidade jurídica dos casos omissos a que se refere este artigo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá solicitar da Assessoria Jurídica da SEFAZ manifestação no âmbito de sua competência legal e/ou da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 2°, II da Lei Estadual n° 1639, de 30 de dezembro de 1983.
Art. 17. Em caso de conflito entre os dispositivos desta Resolução e as normas inerentes ao Processo Tributário Administrativo (PTA), estas devem prevalecer, em razão do Princípio da Especialidade.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Resolução, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 19. Ficam convalidados os processos e procedimentos efetivados pelo Protocolo Virtual desde a sua disponibilização no sítio eletrônico da SEFAZ até a presente data.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 4 de maio de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE VERACIDADE
DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES À Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM. Eu, ___________________________________________________, portador(a) do RG n° __________________ e inscrito(a) no CPF sob o n° ___________________, residente no endereço: _______________________, DECLARO que as informações por mim prestadas nestes autos são exatas e verdadeiras, assim como são idôneos os documentos por mim anexados ao processo, responsabilizando-me pelo seu teor, nos termos do que dispõe o art. 299, do Código Penal Brasileiro, transcrito abaixo: Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. MANIFESTO neste ato a concordância, perante o Estado do Amazonas, em relação à validade jurídica dos documentos digitais por mim anexados e assinados eletronicamente, por meio da utilização da ferramenta de autoassinatura disponibilizada no sistema de Protocolo Virtual da SEFAZ/AM, em consonância com o disposto no art. 10, § 2°, da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. DECLARO, ainda, ciência de que a validade jurídica acima referida opera-se exclusivamente na minha relação com o Estado do Amazonas, não sendo oponível a terceiros. ______________________________________ _______________________________________ |