(DOE de 11/06/2013)
DISCIPLINA os procedimentos para o cancelamento e estorno de Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF n° 09, de 25 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos para cancelamento e estorno do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e,
RESOLVE:
Art. 1° O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e poderá ser cancelado em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso do CT-e, desde que não tenha ocorrido a prestação do serviço.
Parágrafo único. Na hipótese de decorrido o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, e não tendo ocorrido a prestação do serviço, deverá ser emitido CT-e relativo ao estorno, observadas as seguintes condições:
I – tipo do CT-e (campo tpCTe) = “2 – CT-e de Anulação de Valores”;
II – descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “Estorno de CT-e não cancelado no prazo legal”;
III – referenciar a chave de acesso do CT-e que está sendo estornado (campo refCTe);
IV – adotar os mesmos valores totais de serviços e tributos equivalentes aos do CT-e estornado;
V – informar a justificativa do estorno nas “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (campo infAdFisco).
Art. 2° O emitente do CT-e deverá disponibilizar ao tomador do serviço o CT-e de estorno e o CT-e estornado, nos termos do § 9° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF n° 09, de 25 de outubro de 2007.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2013.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de junho de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda